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Informativo STF nº 238
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É incabível a interposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade por quem, embora legitimado para a propositura da ação, nela não figure como requerente nem requerido. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República - que deferira a suspensão cautelar do art. 7º da Lei 8.906/94, que garantia ao advogado fazer a sustentação oral nas sessões de julgamento após o voto do relator -, uma vez que a OAB, embora legitimada constitucionalmente para a ação direta, não figura, na espécie, como parte.Informações Gerais
Número do Processo
1105
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/08/2001
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