Reeleição para Mesa de Assembléia Legislativa

STF
219
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 219

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Resumo

O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros.

Conteúdo Completo

O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros. 

O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira, que deferiam o pedido de medida cautelar. Precedentes citados: ADInMC 1.528-AP (julgada em 27.11.96, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 55), ADInMC 2.262-MA e ADInMC 2.292-MA (julgada em 6.9.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 201).

Legislação Aplicável

CES/ES, art. 58, § 5º; 
EC 27/2000-ES;
CF/1988, art. 57, § 4º

Informações Gerais

Número do Processo

2371

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/03/2001

Outras jurisprudências do Informativo STF 219

CPI: Direito ao Silêncio e Exclusão de Inquérito

Qualquer pessoa que deva prestar depoimento tem o direito de permanecer em silêncio em tudo quanto possa vir a incriminá-la (CF, art. 5º, LXIII).

Defensor Dativo e Prazo em Dobro

Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC 80/94).

Ação Civil Ex-delicto e Legitimidade do MP

O Ministério Público continua parte legítima para promover, em juízo, a reparação do dano de que trata o art. 68 do CPP [“Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.”], até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CF.

Sociedades Profissionais Empresariais e ISS

O regime de tributação fixa do ISS apenas alcança as sociedades profissionais cujos serviços são prestados, em nome da sociedade, em caráter pessoal — DL 406/68, art. 9º, § 3º: “Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.” —, não alcançando, portanto, as sociedades de cunho empresarial, onde não há pessoalidade na prestação dos serviços.

Diferenças Remuneratórias e Desvio de Função