CPI: Direito ao Silêncio e Exclusão de Inquérito

STF
219
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 219

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Resumo

Qualquer pessoa que deva prestar depoimento tem o direito de permanecer em silêncio em tudo quanto possa vir a incriminá-la (CF, art. 5º, LXIII).

Conteúdo Completo

Qualquer pessoa que deva prestar depoimento tem o direito de permanecer em silêncio em tudo quanto possa vir a incriminá-la (CF, art. 5º, LXIII).

Tendo em vista que qualquer pessoa que deva prestar depoimento tem o direito de permanecer em silêncio em tudo quanto possa vir a incriminá-la (CF, art. 5º, LXIII), o Tribunal deferiu em parte habeas corpus para assegurar aos pacientes, na eventualidade de nova convocação pela CPI de Ocupação de Terras Públicas na Amazônia, o direito de recusarem-se a responder perguntas quando impliquem a possibilidade de auto-incriminação. O Tribunal indeferiu o writ na parte em que se pretendia a exclusão dos pacientes dos inquéritos instaurados pela mencionada CPI.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 5º, LXIII

Informações Gerais

Número do Processo

80584

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/03/2001

Outras jurisprudências do Informativo STF 219

Defensor Dativo e Prazo em Dobro

Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC 80/94).

Reeleição para Mesa de Assembléia Legislativa

O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros.

Ação Civil Ex-delicto e Legitimidade do MP

O Ministério Público continua parte legítima para promover, em juízo, a reparação do dano de que trata o art. 68 do CPP [“Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.”], até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CF.

Diferenças Remuneratórias e Desvio de Função

Sociedades Profissionais Empresariais e ISS

O regime de tributação fixa do ISS apenas alcança as sociedades profissionais cujos serviços são prestados, em nome da sociedade, em caráter pessoal — DL 406/68, art. 9º, § 3º: “Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.” —, não alcançando, portanto, as sociedades de cunho empresarial, onde não há pessoalidade na prestação dos serviços.