Diferenças Remuneratórias e Desvio de Função

STF
219
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 219

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por não vislumbrar ofensa ao art. 37, II, da CF, que exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, a Turma, por maioria, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que assegurara a servidor público o direito à percepção das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo por ele ocupado e aquele exercido em desvio de função, pelo prazo em que foi designado. Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que conhecia do recurso e lhe dava provimento, por reconhecer que a remuneração em determinado cargo somente seria possível ante a aprovação prévia em concurso público. E, que, a referida diferença remuneratória pleiteada configuraria efetivo reajuste salarial, vedado pelo Verbete 339 da Súmula do STF.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 37, II; 
Súmula 339/STF

Informações Gerais

Número do Processo

275840

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/03/2001