Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 08 de mar. de 2001
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Qualquer pessoa que deva prestar depoimento tem o direito de permanecer em silêncio em tudo quanto possa vir a incriminá-la (CF, art. 5º, LXIII). Tendo em vista que qualquer pessoa que deva prestar depoimento tem o direito de permanecer em silêncio em tudo quanto possa vir a incriminá-la (CF, art. 5º, LXIII), o Tribunal deferiu em parte habeas corpus para assegurar aos pacientes, na eventualidade de nova convocação pela CPI de Ocupação de Terras Públicas na Amazônia, o direito de recusarem-se a responder perguntas quando impliquem a possibilidade de auto-incriminação. O Tribunal indeferiu o writ na parte em que se pretendia a exclusão dos pacientes dos inquéritos instaurados pela mencionada CPI.
Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC 80/94). Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC 80/94). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso interposto contra decisão que não conhecera de agravo regimental — interposto contra decisão que concedera exequatur a carta rogatória —, porque intempestivo (RISTF, art. 227, parágrafo único). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que davam provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: Pet 932-SP (DJU de 14.9.94) e AG 166.716-RS (DJU de 25.5.95).
O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros. O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira, que deferiam o pedido de medida cautelar. Precedentes citados: ADInMC 1.528-AP (julgada em 27.11.96, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 55), ADInMC 2.262-MA e ADInMC 2.292-MA (julgada em 6.9.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 201).
Por não vislumbrar ofensa ao art. 37, II, da CF, que exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, a Turma, por maioria, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que assegurara a servidor público o direito à percepção das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo por ele ocupado e aquele exercido em desvio de função, pelo prazo em que foi designado. Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que conhecia do recurso e lhe dava provimento, por reconhecer que a remuneração em determinado cargo somente seria possível ante a aprovação prévia em concurso público. E, que, a referida diferença remuneratória pleiteada configuraria efetivo reajuste salarial, vedado pelo Verbete 339 da Súmula do STF.
O regime de tributação fixa do ISS apenas alcança as sociedades profissionais cujos serviços são prestados, em nome da sociedade, em caráter pessoal — DL 406/68, art. 9º, § 3º: “Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.” —, não alcançando, portanto, as sociedades de cunho empresarial, onde não há pessoalidade na prestação dos serviços. Considerando que o regime de tributação fixa do ISS apenas alcança as sociedades profissionais cujos serviços são prestados, em nome da sociedade, em caráter pessoal — DL 406/68, art. 9º, § 3º: “Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.” —, não alcançando, portanto, as sociedades de cunho empresarial, onde não há pessoalidade na prestação dos serviços, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro que entendera legítima a exigibilidade, pelo Município do Rio de Janeiro, do recolhimento do ISS de clínica radiológica sobre o valor dos serviços prestados, dado seu caráter empresarial.
O Ministério Público continua parte legítima para promover, em juízo, a reparação do dano de que trata o art. 68 do CPP [“Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.”], até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CF. O Ministério Público continua parte legítima para promover, em juízo, a reparação do dano de que trata o art. 68 do CPP [“Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.”], até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CF. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo, no qual se pretendia o reconhecimento da competência da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo para prestar os serviços da Defensoria Pública do mencionado Estado. Precedentes citados: REED 147.776-SP (DJU de 28.5.99) e RE 135.328-SP (julgado em 26.9.94, acórdão pendente de publicação).