Ação Popular e Competência da Justiça Eleitoral

STF
215
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 215

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em questão de ordem apresentada pelo Min. Moreira Alves, relator, o Tribunal declarou a incompetência do STF para processar e julgar originariamente ação popular proposta contra o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e seu respectivo Plenário, que visava a anulação do processo de apuração da eleição municipal no Estado de São Paulo, em decorrência de falhas e irregularidades de determinadas urnas eletrônicas. O Tribunal entendeu competir ao Juízo Eleitoral de primeiro grau o julgamento do feito, tendo em vista que, em face do objeto e da finalidade incomuns da ação popular, a competência para processá-la deve ser aferida, não pela origem do ato a ser anulado, mas pelo fim a que ela visa — questões relativas à apuração de eleição que é matéria da competência da Justiça Eleitoral —, e que a competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, ainda que de tribunal, é do juízo competente de primeiro grau de jurisdição. Considerou-se, ainda, que a competência do juiz federal de primeiro grau estaria excluída, dado que a CF afasta da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça Eleitoral

Informações Gerais

Número do Processo

772

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/12/2000