Este julgado integra o
Informativo STF nº 215
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluindo o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de norma municipal que proíbe, fora dos horários normais de funcionamento, a abertura de farmácias e drogarias não escaladas para o cumprimento de plantões obrigatórios (v. Informativo 193), o Tribunal, por maioria entendeu que o Município tem competência para regular o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, à vista do disposto no art. 30, I, da CF, que diz ser da sua competência legislar sobre assuntos de interesse local. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia e dava provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 8.794/78 e do art. 5º do Decreto 28.058/89, ambos do Município de São Paulo.
Informações Gerais
Número do Processo
189170
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/02/2001