Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 27 de set. de 1995
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Referendado o indeferimento de cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra preceito transitório da Carta local que, visando a alcançar a proporção prevista no art. 73, § 2º, da CF - aplicável aos tribunais de contas dos Estados (CF, art. 75) -, atribuiu à Assembléia Legislativa a escolha de conselheiros para as cinco primeiras vagas supervenientes à promulgação da Constituição estadual. Precedentes citados: ADIn 219-PB (DJ de 23.09.94) e ADIn 585-AM (DJ de 02.09.94).
Indeferida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco contra dispositivos de lei complementar local (LC 3/90, art. 1º, § 2º, XVIII) que asseguram a incorporação de vantagens remuneratórias percebidas por servidores durante determinado período de tempo. O Tribunal entendeu destituída de plausibilidade jurídica a alegação de ofensa aos arts. 37, II, e 169 da CF, e 38 do ADCT.
O que vedam os arts. 8º, VIII, da CF, e 543, § 3º, da CLT, relativamente a empregado que se candidate a cargo de direção ou representação sindical ou venha a ocupá-lo, é a resilição de seu contrato de trabalho, não sua colocação em disponibilidade remunerada, nos termos do art. 41, § 3º, da CF. O que vedam os arts. 8º, VIII, da CF, e 543, § 3º, da CLT, relativamente a empregado que se candidate a cargo de direção ou representação sindical ou venha a ocupá-lo, é a resilição de seu contrato de trabalho, não sua colocação em disponibilidade remunerada, nos termos do art. 41, § 3º, da CF.
Tratando-se de contribuição social majorada por medida provisória, o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, conta-se da data da publicação da respectiva lei de conversão, e não daquela em que editada a MP, se o dispositivo que fundamenta a exação houver sido substancialmente alterado pelo Congresso Nacional (hipótese de conversão parcial). Tratando-se de contribuição social majorada por medida provisória, o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, conta-se da data da publicação da respectiva lei de conversão, e não daquela em que editada a MP, se o dispositivo que fundamenta a exação houver sido substancialmente alterado pelo Congresso Nacional (hipótese de conversão parcial). À vista desse entendimento, o Tribunal considerou inconstitucional a cobrança da contribuição prevista no art. 3º, I, da L. 7787/89, sobre a folha de salários relativa ao mês de setembro de 1989.
O fato de haver sido contratado por mini, pequeno ou médio produtor rural não transforma financiamento direto ao consumidor em empréstimo relativo a crédito rural, para efeito da isenção prevista no art. 47 do ADCT. O fato de haver sido contratado por mini, pequeno ou médio produtor rural não transforma financiamento direto ao consumidor em empréstimo relativo a crédito rural, para efeito da isenção prevista no art. 47 do ADCT. Interpretação do art. 47, II, do ADCT. Precedente citado: RE 140.557-MG (DJ de 04.08.95).
A existência de convenção coletiva de trabalho homologada por sentença não impede a aplicação imediata, às relações jurídicas por ela abrangidas, de norma superveniente de natureza salarial (na espécie, o Plano Cruzado), sendo inoponíveis a tal aplicação as exceções de coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito. A existência de convenção coletiva de trabalho homologada por sentença não impede a aplicação imediata, às relações jurídicas por ela abrangidas, de norma superveniente de natureza salarial (na espécie, o Plano Cruzado), sendo inoponíveis a tal aplicação as exceções de coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito. Precedente citado: Ag 138.553-RS (AgRg) (DJ de 08.09.95).
Rejeitados embargos declaratórios opostos pela União a acórdãos proferidos em diversos recursos extraordinários, ao fundamento de que a objeção neles suscitada — falha no traslado dos agravos cujo provimento ensejara a subida dos recursos —, não poderia ser examinada, em razão do trânsito em julgado das decisões que determinaram o processamento dos RREE.
Rejeitados embargos declaratórios opostos pela União a acórdão proferido em RE, ao fundamento de que a alegação neles deduzida - de que uma das recorrentes não se qualificaria como empresa comercial para o efeito de se lhe aplicar a orientação firmada no RE 150.764-PE (DJ de 02.04.93), em que declarada a inconstitucionalidade do art. 9º da L. 7689/88 e da legislação posterior que majorou a alíquota do FINSOCIAL - não poderia ser examinada em sede extraordinária, por envolver matéria de prova.
Ao fundamento de inexistir risco ou atualidade de coação sobre a liberdade física do paciente, não se conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão que julgara incabível revisão criminal por ele ajuizada para desconstituir sentença declaratória de extinção da punibilidade, a fim de que outra, com exame do mérito, fosse proferida.
As empresas exclusivamente dedicadas à prestação de serviços — de que cuidou o RE 150.755-PE (DJ de 20.08.93) — não se sujeitam às elevações de alíquotas do FINSOCIAL, declaradas inconstitucionais no julgamento do RE 150.764-PE (DJ de 02.04.93). As empresas exclusivamente dedicadas à prestação de serviços — de que cuidou o RE 150.755-PE (DJ de 20.08.93) — não se sujeitam às elevações de alíquotas do FINSOCIAL, declaradas inconstitucionais no julgamento do RE 150.764-PE (DJ de 02.04.93).