Este julgado integra o
Informativo STF nº 7
Comentário Damásio
Resumo
Tratando-se de contribuição social majorada por medida provisória, o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, conta-se da data da publicação da respectiva lei de conversão, e não daquela em que editada a MP, se o dispositivo que fundamenta a exação houver sido substancialmente alterado pelo Congresso Nacional (hipótese de conversão parcial).
Conteúdo Completo
Tratando-se de contribuição social majorada por medida provisória, o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, conta-se da data da publicação da respectiva lei de conversão, e não daquela em que editada a MP, se o dispositivo que fundamenta a exação houver sido substancialmente alterado pelo Congresso Nacional (hipótese de conversão parcial). Tratando-se de contribuição social majorada por medida provisória, o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, conta-se da data da publicação da respectiva lei de conversão, e não daquela em que editada a MP, se o dispositivo que fundamenta a exação houver sido substancialmente alterado pelo Congresso Nacional (hipótese de conversão parcial). À vista desse entendimento, o Tribunal considerou inconstitucional a cobrança da contribuição prevista no art. 3º, I, da L. 7787/89, sobre a folha de salários relativa ao mês de setembro de 1989.
Legislação Aplicável
MP 63/1989 Lei 7.787/1989, art. 3º, I CF/1988, art. 195, § 6º
Informações Gerais
Número do Processo
169740
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/09/1995