Incorporação de Vantagens

STF
7
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 7

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

Indeferida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco contra dispositivos de lei complementar local (LC 3/90, art. 1º, § 2º, XVIII) que asseguram a incorporação de vantagens remuneratórias percebidas por servidores durante determinado período de tempo. O Tribunal entendeu destituída de plausibilidade jurídica a alegação de ofensa aos arts. 37, II, e 169 da CF, e 38 do ADCT.

Legislação Aplicável

LC 3/1990 do Estado de Pernambuco, art. 1º, § 2º, XVIII
CF/1988, art. 37, II, art. 169
ADCT da CF/ 1988, art. 38

Informações Gerais

Número do Processo

1279

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/09/1995