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Informativo 360

Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 09 de set. de 2004

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Origem: STF
09/09/2004
Direito Processual Civil > Geral

Pedido de Desistência e Homologação após Decisão de Mérito

STF

O Tribunal, por maioria, rejeitou embargos de divergência opostos contra acórdão da 1ª Turma do STF que acolhera embargos de declaração em recurso extraordinário para homologar pedido de desistência da ação, um mandado de segurança, e julgar prejudicado o acórdão embargado em relação às partes desistentes. Na espécie, o recurso extraordinário fora provido, em parte, apenas para exonerar as impetrantes do recolhimento da contribuição social sobre o lucro apurado no período-base encerrado em 31.12.88, tendo em conta precedente do Pleno do STF que, reputando válida a instituição da aludida contribuição social disposta nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 7.689/88, declarara a inconstitucionalidade do seu art. 8º, que estabelecia a retroatividade da exigência sobre o lucro do exercício de 1988, em afronta à regra da anterioridade mitigada (CF, art. 195, §6º). Contra essa decisão, algumas contribuintes opuseram embargos de declaração, fundados no inciso II do art. 535 do CPC, requerendo que o Tribunal se pronunciasse sobre o pedido de desistência do mandado de segurança, formulado antes do acórdão então embargado, em face da coisa julgada, haja vista a existência de outras decisões, já transitadas em julgado, nas quais as impetrantes teriam obtido o direito de não pagar a mencionada contribuição. Nos embargos de divergência, alegava-se a impossibilidade de acolhimento do pedido de desistência da ação depois de proferida decisão de mérito e, ainda, sem audiência da parte contrária. Ressaltou-se que a decisão embargada estaria em consonância com a reiterada jurisprudência do STF no sentido de admitir a desistência de mandado de segurança, a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte passiva. Concluiu-se que deixar de pronunciar um julgamento nulo, em face da coisa julgada, para esperar eventual propositura de ação rescisória, seria procedimento contrário à organicidade e à segurança jurídicas. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para indeferir a homologação de desistência. Ele esclareceu que, no caso, quando da prolação do acórdão no recurso extraordinário, ainda não havia coisa julgada, mas litispendência, e que o pedido de desistência, por não ter sido objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, não poderia ser apreciado em sede extraordinária. Disse que somente uma das contribuintes, perante o Tribunal a quo, requerera desistência, alegando coisa julgada, e que este a indeferira por falta de amparo legal, restando esse pronunciamento precluso, em face da ausência de impugnação. Asseverou que os fatos a que alude o art. 462 do CPC, não se enquadrando nessa previsão o pronunciamento judicial, somente poderiam ser acatados para extinção do processo no momento da prolação da sentença, sendo incabível alegá-los em recurso extraordinário, e que a dualidade de julgados poderia respaldar o ajuizamento de ação rescisória, oportunidade na qual as partes poderiam demonstrar a tríplice identidade e elucidar o fator temporal concernente às decisões conflitantes. Afirmou que a simples desistência da ação, antes de prolatada a sentença e após decorrido o prazo para a impugnação ao pedido inicial, para a contestação, não prescinde da concordância do réu (CPC, art. 267, §4º), razão por que haver-se-ia de levar em conta a discordância da Fazenda Nacional quando intimada para se manifestar sobre o pedido individual de desistência no Tribunal de origem. Concluiu que, após a sentença definitiva, não mais se poderia admitir a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo possível, no entanto, a renúncia à execução pelo vencedor da demanda, considerado negócio jurídico que formalize.

Origem: STF
09/09/2004
Direito Administrativo > Geral

Vencimentos de Magistrados e Reserva de Lei

STF

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra decisão administrativa do TRT da 6ª Região, em Sessão de 20.9.99, que deferira requerimento formulado pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 6ª Região - AMATRA VI de correção de base de cálculos da representação mensal (gratificação de representação da magistratura) no percentual de 194% para que incidisse sobre o vencimento básico e sobre a parcela de equivalência. O Pleno, por maioria, conheceu do pedido por considerar que a decisão proferida pelo TRT possuía caráter normativo, já que apresentava grau de abstração e de generalidade necessários à abertura do controle concentrado de constitucionalidade. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da ação por entender que o TRT da 6ª Região atuara no campo estritamente administrativo, sendo vedado o seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade. No mérito, entendeu-se que houve violação à alínea b do inciso II do art. 96 da CF ("Art. 96. Compete privativamente:... II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:... b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;"), tendo em conta o indisfarçável aumento salarial concedido aos membros do TRT sem previsão legal. Asseverou-se, ainda, que a decisão administrativa do TRT da 6ª Região, ao ampliar a base de cálculo da verba de representação, na medida em que nela inseriu a parcela de equivalência, divergiu do entendimento do STF, adotado em Sessão Administrativa de 10.2.93, segundo o qual "a natureza jurídica da parcela autônoma correspondente à diferença decorrente da Lei n.º 8.448/92 (art. 1º, parágrafo único) (parcela autônoma de equivalência) é a de vencimento, que somado ao vencimento básico e à representação, compõe os vencimentos dos Ministros do STF, para todos os efeitos legais, exceto para cálculo da representação, que leva em conta apenas o vencimento básico". Precedentes citados: ADI 2107/DF (DJU de 14.12.2001); ADI 2093/SC (DJU de 18.6.2004).

Origem: STF
09/09/2004
Direito Constitucional > Geral

Extradição. Brasileiro Naturalizado. Tráfico de Entorpecentes. Comprovação

STF

Para a extradição de brasileiro naturalizado, acusado da prática de tráfico de entorpecentes e drogas afins, é imprescindível a comprovação de seu efetivo envolvimento no delito. Com base nesse entendimento, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Eros Grau, relator, para indeferir pedido de extradição formulado pelo Governo do Uruguai para entrega de nacional uruguaio, naturalizado brasileiro há dezessete anos, em razão da inexistência, nos autos, de prova cabal do envolvimento do extraditando no referido crime. Ressaltou-se, ainda, a orientação fixada pelo STF no sentido de que a regra contida na parte final do art. 5º, LI, da CF, não é de eficácia plena nem de aplicabilidade imediata, pois depende da implementação de legislação ordinária regulamentar, que estabeleça procedimento específico, possibilitando a cognição mais ampla da acusação, a fim de que se verifique a existência do requisito de mérito a que se subordina a procedência do pedido de extradição (CF, art. 5º: "LI - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"). Precedente citado: Ext 688/República Italiana (DJU de 22/08/97).

Origem: STF
09/09/2004
Direito Processual Civil > Geral

Recurso Extraordinário. Decisão de Turma Recursal. Admissibilidade

STF

O primeiro juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial deve ser feito pelo seu Presidente. Com base nesse entendimento, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, em recurso extraordinário interposto contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Paraná, para determinar a baixa dos autos ao Juiz Presidente daquela Turma para que o mesmo decida sobre a admissibilidade ou não do recurso. Na espécie, o recurso extraordinário subira diretamente ao STF para as finalidades previstas no §10 do art. 14 da Lei 10.529/2001 ("Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.... § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário."). Ressaltou-se que há de ser observado, em relação ao recurso extraordinário, o sistema processual comum, respeitando-se, ainda, o contraditório, previsto no art. 542, do CPC. Salientou-se que as Turmas Recursais são organizadas considerados os juízes de primeira instância, mas que nelas atua um Presidente, em razão da natureza do órgão (Colegiado), que deve se pronunciar sobre o seguimento do recurso extraordinário. Concluiu-se que, sob o prisma dos efeitos do recurso extraordinário, também deve ser mantido o sistema, já que a admissibilidade do recurso impede o trânsito em julgado e possibilita a devolução da matéria, nos termos do §2º do art. 542 do CPC.

Origem: STF
08/09/2004
Direito Administrativo > Geral

Pensões. Militar e Civil. Cumulação. CF/67

STF

O Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que declarara ilegal a reforma do marido da impetrante, Coronel da Aeronáutica falecido em 1998, e que implicara o cancelamento da pensão militar por ela recebida. Na espécie, o militar servira à Força Aérea Brasileira por trinta e seis anos, tendo sido reformado em 1982, quando passara a receber os proventos respectivos. Após sua reforma, trabalhara, sob o regime da CLT, por um período de onze anos, como pesquisador sênior do Centro Técnico Aeroespacial - CTA, emprego que, nesse ínterim, fora transformado em cargo público e no qual o militar veio a se aposentar, em 1993, percebendo proventos. Com seu falecimento, a impetrante vinha recebendo duas pensões (militar e civil). Tendo em conta que a reforma do militar e o seu retorno ao serviço público se deram sob a égide da CF/67 que, no §9º do art. 93, permitia a acumulação de proventos de inatividade dos militares da reserva e dos reformados quanto a contratos para prestação de serviços técnicos ou especializados, como no caso, entendeu-se que não haveria óbice ao recebimento da pensão militar pela impetrante. Salientou-se, ainda, que a CF/67 seria aplicável à reforma e a CF/88, na sua redação original, à aposentadoria civil, haja vista que somente a partir do advento da EC 20/98, que instituiu o teto previsto no §11 do art. 40, estaria vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o aludido artigo. Vencido, em parte, o Min. Joaquim Barbosa que fazia ressalva no sentido de possibilitar que o TCU verificasse a regularidade da aposentadoria civil. (CF/67, com a redação dada pela EC 1/69: "Art. 93. As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em tôda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados. ... § 9° A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.").

Origem: STF
08/09/2004
Direito Administrativo > Geral

Contrato Administrativo. Prorrogação. Discricionariedade. Ampla Defesa

STF

O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que, em procedimento administrativo de tomada de contas, determinara à Delegacia do Ministério da Fazenda estadual que realizasse novo processo de licitação para a contratação de serviços de limpeza prestados em seus órgãos. A impetrante, empresa prestadora do objeto do contrato, alegava que a citada decisão causara-lhe prejuízo, uma vez que a Administração Pública prorrogara, por apenas três meses, o contrato antes firmado, quando a avença admitia a dilatação de doze meses, com limite de sessenta meses. Pretendia, ainda, a nulidade do referido procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), haja vista que não tivera ciência do procedimento, embora fosse terceiro juridicamente interessado, e somente tomara conhecimento dessa decisão do TCU, por intermédio de sua veiculação no Diário Oficial. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de decadência - analisada em virtude de estar relacionada à questão da legitimidade da impetrante - por se entender que ausente a intimação, não caberia considerar-se em curso o prazo assinalado em lei. Assim, a publicação no Diário Oficial seria meio apto a dar ciência do conteúdo da decisão àqueles regularmente integrados no processo e, no caso, tal publicação não poderia repercutir nos interesses da impetrante, tendo em conta que ela não era parte regularmente constituída no procedimento administrativo em curso no TCU, nem mesmo na condição de interessada. No mérito, entendeu-se que não havia direito líquido e certo da impetrante, já que a prorrogação do contrato estaria na esfera de discricionariedade da Administração Pública, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, relator, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que deferiam o writ por considerarem que deveria ter sido dada ciência à impetrante para que exercesse todas as prerrogativas do devido processo legal, independentemente da plausibilidade jurídica do direito material invocado.

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