Este julgado integra o
Informativo STF nº 360
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, rejeitou embargos de divergência opostos contra acórdão da 1ª Turma do STF que acolhera embargos de declaração em recurso extraordinário para homologar pedido de desistência da ação, um mandado de segurança, e julgar prejudicado o acórdão embargado em relação às partes desistentes. Na espécie, o recurso extraordinário fora provido, em parte, apenas para exonerar as impetrantes do recolhimento da contribuição social sobre o lucro apurado no período-base encerrado em 31.12.88, tendo em conta precedente do Pleno do STF que, reputando válida a instituição da aludida contribuição social disposta nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 7.689/88, declarara a inconstitucionalidade do seu art. 8º, que estabelecia a retroatividade da exigência sobre o lucro do exercício de 1988, em afronta à regra da anterioridade mitigada (CF, art. 195, §6º). Contra essa decisão, algumas contribuintes opuseram embargos de declaração, fundados no inciso II do art. 535 do CPC, requerendo que o Tribunal se pronunciasse sobre o pedido de desistência do mandado de segurança, formulado antes do acórdão então embargado, em face da coisa julgada, haja vista a existência de outras decisões, já transitadas em julgado, nas quais as impetrantes teriam obtido o direito de não pagar a mencionada contribuição. Nos embargos de divergência, alegava-se a impossibilidade de acolhimento do pedido de desistência da ação depois de proferida decisão de mérito e, ainda, sem audiência da parte contrária. Ressaltou-se que a decisão embargada estaria em consonância com a reiterada jurisprudência do STF no sentido de admitir a desistência de mandado de segurança, a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte passiva. Concluiu-se que deixar de pronunciar um julgamento nulo, em face da coisa julgada, para esperar eventual propositura de ação rescisória, seria procedimento contrário à organicidade e à segurança jurídicas. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para indeferir a homologação de desistência. Ele esclareceu que, no caso, quando da prolação do acórdão no recurso extraordinário, ainda não havia coisa julgada, mas litispendência, e que o pedido de desistência, por não ter sido objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, não poderia ser apreciado em sede extraordinária. Disse que somente uma das contribuintes, perante o Tribunal a quo, requerera desistência, alegando coisa julgada, e que este a indeferira por falta de amparo legal, restando esse pronunciamento precluso, em face da ausência de impugnação. Asseverou que os fatos a que alude o art. 462 do CPC, não se enquadrando nessa previsão o pronunciamento judicial, somente poderiam ser acatados para extinção do processo no momento da prolação da sentença, sendo incabível alegá-los em recurso extraordinário, e que a dualidade de julgados poderia respaldar o ajuizamento de ação rescisória, oportunidade na qual as partes poderiam demonstrar a tríplice identidade e elucidar o fator temporal concernente às decisões conflitantes. Afirmou que a simples desistência da ação, antes de prolatada a sentença e após decorrido o prazo para a impugnação ao pedido inicial, para a contestação, não prescinde da concordância do réu (CPC, art. 267, §4º), razão por que haver-se-ia de levar em conta a discordância da Fazenda Nacional quando intimada para se manifestar sobre o pedido individual de desistência no Tribunal de origem. Concluiu que, após a sentença definitiva, não mais se poderia admitir a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo possível, no entanto, a renúncia à execução pelo vencedor da demanda, considerado negócio jurídico que formalize.
Informações Gerais
Número do Processo
167263
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/09/2004