Este julgado integra o
Informativo STF nº 360
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Para a extradição de brasileiro naturalizado, acusado da prática de tráfico de entorpecentes e drogas afins, é imprescindível a comprovação de seu efetivo envolvimento no delito. Com base nesse entendimento, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Eros Grau, relator, para indeferir pedido de extradição formulado pelo Governo do Uruguai para entrega de nacional uruguaio, naturalizado brasileiro há dezessete anos, em razão da inexistência, nos autos, de prova cabal do envolvimento do extraditando no referido crime. Ressaltou-se, ainda, a orientação fixada pelo STF no sentido de que a regra contida na parte final do art. 5º, LI, da CF, não é de eficácia plena nem de aplicabilidade imediata, pois depende da implementação de legislação ordinária regulamentar, que estabeleça procedimento específico, possibilitando a cognição mais ampla da acusação, a fim de que se verifique a existência do requisito de mérito a que se subordina a procedência do pedido de extradição (CF, art. 5º: "LI - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"). Precedente citado: Ext 688/República Italiana (DJU de 22/08/97).
Legislação Aplicável
CF: art. 5º, LI
Informações Gerais
Número do Processo
934
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/09/2004