Contrato Administrativo. Prorrogação. Discricionariedade. Ampla Defesa

STF
360
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 360

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que, em procedimento administrativo de tomada de contas, determinara à Delegacia do Ministério da Fazenda estadual que realizasse novo processo de licitação para a contratação de serviços de limpeza prestados em seus órgãos. A impetrante, empresa prestadora do objeto do contrato, alegava que a citada decisão causara-lhe prejuízo, uma vez que a Administração Pública prorrogara, por apenas três meses, o contrato antes firmado, quando a avença admitia a dilatação de doze meses, com limite de sessenta meses. Pretendia, ainda, a nulidade do referido procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), haja vista que não tivera ciência do procedimento, embora fosse terceiro juridicamente interessado, e somente tomara conhecimento dessa decisão do TCU, por intermédio de sua veiculação no Diário Oficial. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de decadência - analisada em virtude de estar relacionada à questão da legitimidade da impetrante - por se entender que ausente a intimação, não caberia considerar-se em curso o prazo assinalado em lei. Assim, a publicação no Diário Oficial seria meio apto a dar ciência do conteúdo da decisão àqueles regularmente integrados no processo e, no caso, tal publicação não poderia repercutir nos interesses da impetrante, tendo em conta que ela não era parte regularmente constituída no procedimento administrativo em curso no TCU, nem mesmo na condição de interessada. No mérito, entendeu-se que não havia direito líquido e certo da impetrante, já que a prorrogação do contrato estaria na esfera de discricionariedade da Administração Pública, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, relator, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que deferiam o writ por considerarem que deveria ter sido dada ciência à impetrante para que exercesse todas as prerrogativas do devido processo legal, independentemente da plausibilidade jurídica do direito material invocado.

Informações Gerais

Número do Processo

24785

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/09/2004