Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 18 de mar. de 2004
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Negado referendo à decisão liminar proferida pelo Min. Cezar Peluso, relator, nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI da Pirataria, pela qual se impedira o acesso de câmeras de televisão, particulares, concessionárias, públicas, inclusive da TV Câmara, ou de qualquer outro meio de gravação ou transmissão, às dependências do recinto onde seria realizada sessão parlamentar para a qual o impetrante fora convocado para prestar esclarecimentos. No caso concreto, houve, ainda, pedido de reconsideração da mencionada decisão, formulado pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e da referida CPI, sob a alegação de que a mesma, ao restringir a publicidade de sessão, teria usurpado a competência constitucional do Poder Legislativo, interferindo em assunto interna corporis, passível de limitação apenas por meio de normas fixadas pela própria Câmara dos Deputados. Alegava-se, ademais, contrariedade à garantia constitucional que assegura o direito à informação, além de cerceamento do livre exercício de atividade de comunicação (CF, art. 5º, XIV e IX). Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, entendeu cabível, a critério do relator, o referendo da decisão concessiva de liminar em mandado de segurança, vencido o Min. Marco Aurélio. Ressaltou-se, na espécie, que a notícia de que a autoridade coatora estaria tomando o depoimento do impetrante sem a observância das restrições impostas pela liminar deferida, a demonstrar eventual confronto entre Poderes, justificaria a cautela do relator em submeter a decisão ao Plenário, com a conseqüente aplicação, no caso, do princípio da colegialidade das decisões. Precedentes citados: MS 22864 MC-QO/DF (RTJ 182/148) e MS 23047/DF (DJU de 14.11.2003). Em seguida, o Tribunal, também em preliminar, afastou a prejudicialidade do writ, vencidos, no ponto, os Ministros Ellen Gracie, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que o julgavam prejudicado, por perda de objeto, em razão da citada informação de que o impetrante, naquele momento, encontrava-se prestando depoimento perante a CPI, com a veiculação de sua imagem. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, embora afastando a alegação de que a matéria em causa consubstanciaria ato interna corporis insusceptível de controle jurisdicional — haja vista a alegação de ofensa a direitos individuais assegurados pela CF que estariam na iminência de serem transgredidos —, e tendo em conta, ainda, o fato de que as reuniões das comissões são públicas, negou referendo à decisão proferida pelo Min Cezar Peluso, por considerar prevalecente, na espécie, o direito à liberdade de informação (CF, artigos 5º, IX, e 220). Entendeu-se não demonstrada circunstância que justificasse, de forma concreta, a necessidade de que a referida sessão se desse com publicidade limitada, salientando-se, ademais, o fato de que eventual violação a direito individual, que não pode ser presumida, é passível de reparação por meio de ação de responsabilidade (CF, art. 5º, X). O Min. Sepúlveda Pertence, em seu voto, ressaltou, ainda, o fato de que o impetrante, em outro mandamus, teve assegurado o direito de permanecer em silêncio ao prestar depoimento perante a CPI, na eventual hipótese de auto-incriminação. Precedentes citados: MS 22503/DF (RTJ 169/181), MS 21754 AgR/DF (DJU de 21.2.97), MS 1959/DF (DJU de 13.8.53), MS 23452/RJ (DJU de 12.5.2000) e HC 71193/SP (DJU de 23.3.2001). Vencidos os Ministros Cezar Peluso, relator, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, que referendavam a decisão que deferira a liminar, sob o entendimento de que a restrição imposta com o fim de salvaguardar o direito à honra e à imagem do impetrante não prejudicara o direito à informação — já que não se impedira a presença da imprensa no recinto, mas tão-somente o uso de câmeras que possibilitassem a gravação da imagem do impetrante —, ressaltando, ainda, que a singularidade da situação, decorrente, inclusive, do fato de que a liminar fora descumprida, evidenciaria a necessidade de proteção do direito à honra e à imagem do impetrante de eventual abuso de exposição na mídia, cuja eficácia não seria possível, senão de forma preventiva. O Min. Cezar Peluso, ao proferir seu voto, também entendeu aplicáveis à espécie as disposições contidas no art. 792, § 1º, do CPP, combinado com o art. 6º da Lei 1.579/52, que dispõe sobre as comissões parlamentares de inquérito.
Por ofensa à competência privativa conferida à União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.553/2000, do mesmo Estado, que impunha condições para a cobrança, pelo Poder Público, de multas provenientes de aparelhos eletrônicos sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores. Precedentes citados: ADI 1991 MC/DF (DJU de 25.6.99), ADI 2064 MC/MS (RTJ 171/138) e ADI 2101 MC/MS (DJU de 28.4.2000).
Julgando habeas corpus impetrado contra decisão que decretara a prisão preventiva de extraditando, o Tribunal, preliminarmente, conheceu do pedido, por considerar que a alegada prescrição, em tese, poderia ter sido analisada de ofício pelo relator da extradição, no momento em que este apreciara o pedido de prisão preventiva, vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia necessário o prévio conhecimento do alegado constrangimento ao relator. Prosseguindo no julgamento, quanto ao mérito, o Tribunal, também por maioria, indeferiu o writ, por entender não evidenciada prova inequívoca da improcedência do pedido extradicional, vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus. Precedente citado: HC 80508 AgR/RJ (DJU de 14.12.2001).
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o art. 6º da Lei 9.648/98, que permite, nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão de empresas públicas e sociedades de economia mista incluídas em programas de privatização, que o balanço seja levantado dentro de noventa dias que antecederem ao evento. O Tribunal, afastando a alegada ofensa ao princípio da isonomia — decorrente do prazo diferenciado concedido a empresas públicas e sociedades de economia mista —, e ao § 1º e inciso II do art. 173 da CF (na redação dada pela EC 19/98), considerou que a fixação de disciplina especial para as empresas da Administração Pública indireta justifica-se na situação singular e complexa de tais empresas, cujo regime não foi alterado pela concessão de prazo específico para o levantamento do balanço anterior à desestatização. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido, e declaravam a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 9.648/98.
Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 21, parágrafo único, e 22, caput, da Lei 7.492/86 — pela circunstância de, na qualidade de diretor de empresa, emitir declarações falsas em operações de exportação e importação de uma mesma mercadoria, causando evasão de divisas do país —, em que se sustentava a nulidade do processo-crime, desde a denúncia, inclusive, sob a alegação de inépcia da inicial, em virtude da ausência de individualização da conduta de cada sócio. Sustentava-se, ainda, na espécie, que a denegação do writ pelo STJ, com base na preclusão — já que não argüida a inépcia em sede de defesa prévia —, configuraria constrangimento ilegal, haja vista que fora desconsiderado o acórdão do TRF da 4ª Região o qual, substituindo a sentença condenatória, nos temos do art. 512 do CPC, expressamente analisara o referido tema. Preliminarmente, a Turma, por maioria, admitiu o conhecimento integral da impetração dirigida ao STJ, vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, relator, e Joaquim Barbosa, que determinavam o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que este examinasse o writ. No mérito, a Turma, também por maioria, considerando ser a denúncia genérica, deferiu o habeas corpus para anular o processo a partir da mesma, inclusive, por entender que a referida peça, ao descrever as condutas da empresa, limitara-se a fazer mera referência às pessoas físicas, sem atribuir aos denunciados qualquer comportamento criminoso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Joaquim Barbosa que indeferiam o writ por entenderem não demonstrado o prejuízo para o paciente, dado que não houve obstáculos à sua defesa.
Por negativa de prestação jurisdicional, a Turma reformou decisão do TRT da 4ª Região que, apreciando ação rescisória, extinguira o processo sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que a referida ação atacara a sentença de primeiro grau, e não o acórdão que a substituíra. Tratava-se, na espécie, de ação rescisória proposta pelo Hospital das Clínicas de Porto Alegre contra decisão que deferira a seus servidores o pagamento de reajustes salariais decorrentes de planos econômicos, na qual se sustentava a inexistência de direito adquirido aos mencionados reajustes; ofensa ao princípio do devido processo legal e ao princípio da legalidade, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. A Turma, por maioria, entendeu que houve excesso de formalismo na decisão que obstaculizou o processamento da ação rescisória, haja vista que a expressão “sentença”, utilizada no art. 485 do CPC, possui sentido amplo. Salientou-se, ademais, que, sendo pacífica a orientação do STF quanto à matéria de fundo, é admissível a ação rescisória, como meio de controle difuso de constitucionalidade, para que as decisões desta Corte não tenham a eficácia diminuída com a manutenção de decisões de tribunais que sejam divergentes, o que implicaria o fortalecimento das decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do STF. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que negava provimento ao agravo regimental, por entender que a matéria nele tratada teria natureza infraconstitucional, consubstanciando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Agravo regimental provido para, desde logo, conhecer e prover o RE, determinando-se a remessa dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que este aprecie a ação rescisória como entender de direito.