Privatização e Prazo para Balanço

STF
340
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 340

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o art. 6º da Lei 9.648/98, que permite, nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão de empresas públicas e sociedades de economia mista incluídas em programas de privatização, que o balanço seja levantado dentro de noventa dias que antecederem ao evento. O Tribunal, afastando a alegada ofensa ao princípio da isonomia — decorrente do prazo diferenciado concedido a empresas públicas e sociedades de economia mista —, e ao § 1º e inciso II do art. 173 da CF (na redação dada pela EC 19/98), considerou que a fixação de disciplina especial para as empresas da Administração Pública indireta justifica-se na situação singular e complexa de tais empresas, cujo regime não foi alterado pela concessão de prazo específico para o levantamento do balanço anterior à desestatização. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido, e declaravam a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 9.648/98.

Legislação Aplicável

Lei 9.648/1998, art. 6º; 
CF/1988, art. 173, II e § 1º; 
EC 19/1998

Informações Gerais

Número do Processo

1998

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/03/2004