Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 23 de fev. de 2000
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Considerando estarem atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 81 e 82 da Lei 6.815/80, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho do Min. Néri da Silveira, relator, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva para fins de extradição — decretada pelo Min. Carlos Velloso, Presidente, em janeiro do ano 2.000 (RISTF, art. 13, VIII) — em que se alegava violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), tendo em vista que a Nota Verbal expedida pelo Estado-requerente não estaria devidamente fundamentada. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio que davam provimento ao agravo, por entenderem que a Nota Verbal não continha o mínimo de informação necessária para a decretação da prisão preventiva do agravante.
Com base no art. 37, IV, da CF (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), a Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para assegurar a candidatos selecionados na primeira fase do concurso público para o cargo de fiscal do trabalho (Edital 1/94) — que não estavam classificados dentro do limite das vagas existentes — a prioridade na convocação para a segunda fase (programa de formação) sobre eventuais aprovados em novo concurso público. Considerou-se que o Edital 1/94 determinara o provimento dos cargos quanto às vagas existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso, ficando, em conseqüência, a autoridade coatora impedida de nomear candidatos aprovados em posterior concurso de fiscal do trabalho enquanto não se concluir o competitório em que os impetrantes foram aprovados na primeira fase, o que somente ocorrerá com a convocação à segunda etapa. Precedente citado: RMS 23.040-DF (DJU de 17.12.99).
Cuidando-se de habeas corpus, a circunstância de não haver sido comunicada previamente ao advogado-impetrante a data do julgamento não acarreta a nulidade deste. Cuidando-se de habeas corpus, a circunstância de não haver sido comunicada previamente ao advogado-impetrante a data do julgamento não acarreta a nulidade deste. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso de habeas corpus em que se alegava a nulidade do acórdão proferido pelo STJ, vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para anular a decisão recorrida a fim de que o impetrante fosse cientificado da data do julgamento para, querendo, fazer sustentação oral.
Considerando que o acórdão recorrido baseara-se na interpretação de normas locais, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecera a obrigação de o mesmo Estado fornecer, de forma gratuita, medicamentos fabricados exclusivamente nos Estados Unidos da América e na Suíça, para menor impúbere, portador de doença rara.
Não é auto-aplicável o art. 203, V, da CF (“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos :... V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”). Tendo em vista não ser auto-aplicável o art. 203, V, da CF (“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos :... V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”), a Turma deu provimento em parte a recurso extraordinário do INSS para estabelecer como termo inicial do benefício a publicação da Lei 8.742/93 (art. 20), regulamentadora desta garantia constitucional.
Pela ausência de comprovação do depósito prévio da multa imposta (CPC, art. 557, § 2º), a Turma não conheceu de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento que, em face de seu caráter protelatório, impusera-lhe a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Reconhecendo ainda o intuito manifestamente protelatório dos embargos, a Turma impôs à embargante a multa de 1% prevista no art. 538, § único, primeira parte, do CPC (“Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa”).