Este julgado integra o
Informativo STF nº 179
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Não é auto-aplicável o art. 203, V, da CF (“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos :... V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”).
Conteúdo Completo
Não é auto-aplicável o art. 203, V, da CF (“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos :... V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”).
Tendo em vista não ser auto-aplicável o art. 203, V, da CF (“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos :... V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”), a Turma deu provimento em parte a recurso extraordinário do INSS para estabelecer como termo inicial do benefício a publicação da Lei 8.742/93 (art. 20), regulamentadora desta garantia constitucional.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), art. 20
Informações Gerais
Número do Processo
213736
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/02/2000
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