Este julgado integra o
Informativo STF nº 179
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Pela ausência de comprovação do depósito prévio da multa imposta (CPC, art. 557, § 2º), a Turma não conheceu de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento que, em face de seu caráter protelatório, impusera-lhe a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Reconhecendo ainda o intuito manifestamente protelatório dos embargos, a Turma impôs à embargante a multa de 1% prevista no art. 538, § único, primeira parte, do CPC (“Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa”).
Legislação Aplicável
CPC/1973, art. 538, parágrafo único, art. 557, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
235722
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/02/2000