Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 07 de nov. de 1996
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Admitindo embora a relevância da tese defendida pela autora da ação direta, o Tribunal indeferiu, por falta de demonstração do periculum in mora, a medida cautelar requerida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, contra o par. único do art. 1º da Lei 9296/96, que regulamenta o art. 5º, XII, da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”). Sustenta-se que a norma impugnada, ao permitir a “interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”, estaria ofendendo o citado dispositivo constitucional, que, segundo a autora, só autoriza a quebra de sigilo das comunicações telefônicas.
A Confederação Nacional dos Transportes - CNT, sendo constituída por entes sindicais e não sindicais, não pode ser definida como “confederação sindical”, nem como “entidade de classe de âmbito nacional”, para o fim de legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX). A Confederação Nacional dos Transportes - CNT, sendo constituída por entes sindicais e não sindicais, não pode ser definida como “confederação sindical”, nem como “entidade de classe de âmbito nacional”, para o fim de legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX). Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada por essa pessoa jurídica contra a lei gaúcha que “torna obrigatório o trânsito com faróis baixos ligados dos veículos automotores de qualquer categoria nas rodovias do território do Rio Grande do Sul durante o dia”. Precedentes citados: ADIn 433-DF (RTJ 138/421); ADIn 444-DF (RTJ 137/82); ADIn 705-SC (RTJ 152/782); ADIn 706-MG (RTJ 142/401); ADIn 853-DF (RTJ 150/488).
Concluindo o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra a Emenda nº 21/95 à Constituição do Estado do Ceará, o Tribunal decidiu, por unanimidade, conferir interpretação conforme à Constituição ao preceito que determinava a adoção, até 1º de março de 1996, das medidas necessárias à modificação da forma de cálculo da remuneração dos servidores da Administração Direta, autarquias e fundações públicas, a fim de que cada uma das vantagens por eles percebidas incida exclusivamente sobre o vencimento base ou soldo. Suspendeu-se, desse modo, na norma impugnada, a eficácia de “outras interpretações que impliquem alcançar situações concretas existentes à data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional”. Quanto ao preceito que exclui do limite máximo de remuneração “somente a progressão funcional por tempo de serviço, o salário família e o adicional de férias”, o Tribunal, por maioria, considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação, no sentido de que a utilização do advérbio “somente” permitiria a inclusão no teto de outras vantagens de caráter pessoal, em contradição com o entendimento firmado pela jurisprudência do STF. Sendo impossível, no entanto, a suspensão de eficácia apenas do citado advérbio — pois, se o fizesse, o Tribunal estaria modificando a norma impugnada, e não simplesmente, como lhe compete, fiscalizando a sua constitucionalidade —, a cautelar foi deferida em relação a todo o dispositivo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Octavio Gallotti e Néri da Silveira. Precedentes citados: RE 141788-CE (RTJ 152/243); ADIn 14-DF (RTJ 130/475); ADIn 356-RO (RTJ 133/557); RMS 21840-DF (DJ de 04.11.94); RE 160860-PR (DJ de 15.12.95).
Rejeitados embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal na qualidade de custos legis à decisão pela qual a Turma, em julgamento de habeas corpus, deferira o trancamento da ação penal movida contra o paciente pelo crime de estupro contra menor de 14 anos, ao fundamento de que a presunção de violência do art. 214 do CP não é absoluta (os votos dos Ministros Marco Aurélio, vencedor, e Néri da Silveira, vencido, foram publicados no Informativo nº 34). Baseavam-se os embargos no argumento de que, havendo o acórdão embargado considerado válido o consentimento da menor, não poderia, ao mesmo tempo, sob pena de incorrer em contradição, admitir a ocorrência de erro de tipo, uma vez que este, embora exclua o dolo, pressupõe a antijuridicidade da conduta.
Cuidando-se de agravo contra o indeferimento de recurso extraordinário, a falta nos autos principais de peça cujo traslado a lei considera obrigatório deve ser comprovada desde logo pelo agravante, mediante certidão expedida pela secretaria do tribunal a quo. Cuidando-se de agravo contra o indeferimento de recurso extraordinário, a falta nos autos principais de peça cujo traslado a lei considera obrigatório deve ser comprovada desde logo pelo agravante, mediante certidão expedida pela secretaria do tribunal a quo. Com esse entendimento, a Turma confirmou despacho do relator que negara seguimento a agravo de cujo instrumento não constava a cópia da procuração do advogado do agravado.
Sendo permanente, e não instantâneo, o crime previsto no art. 50, I, da Lei 6766/79 (“dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;”), o prazo prescricional somente se inicia com a cessação da permanência. Sendo permanente, e não instantâneo, o crime previsto no art. 50, I, da Lei 6766/79 (“dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;”), o prazo prescricional somente se inicia com a cessação da permanência. Com esse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado sob a alegação de que a prescrição começaria a correr da data em que praticado o primeiro ato típico.
O prazo para o assistente habilitado recorrer supletivamente é de cinco dias, e não de quinze como prevê, para o assistente não habilitado, o art. 598 e par. único do CPP. Não sendo razoável que o assistente habilitado disponha de prazo superior ao do Ministério Público, aplica-se-lhe a regra geral do art. 593 do CPP (“Caberá apelação, no prazo de cinco dias: ...”). O prazo para o assistente habilitado recorrer supletivamente é de cinco dias, e não de quinze como prevê, para o assistente não habilitado, o art. 598 e par. único do CPP. Não sendo razoável que o assistente habilitado disponha de prazo superior ao do Ministério Público, aplica-se-lhe a regra geral do art. 593 do CPP (“Caberá apelação, no prazo de cinco dias: ...”). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu pedido de habeas corpus para anular condenação imposta ao paciente pelo Tribunal de Justiça do Pará, em acórdão que dera provimento a apelação interposta por assistente habilitado, no décimo dia após a data da ciência da sentença absolutória. Precedentes citados: HC 50417- (RTJ 68/604); HC 59668-RJ (RTJ 105/90); HC 69439-RJ (DJ de 24.11.92).
Não há cerceamento do direito de defesa no fato de o julgamento de recurso extraordinário haver ocorrido quase dois anos após a publicação da pauta respectiva. Não há cerceamento do direito de defesa no fato de o julgamento de recurso extraordinário haver ocorrido quase dois anos após a publicação da pauta respectiva. Com esse fundamento, a Turma rejeitou, por maioria de votos, preliminar de nulidade suscitada em embargos declaratórios opostos pela parte que interpusera o recurso, vencido o Min. Marco Aurélio, que, à vista do tempo decorrido entre a publicação da pauta e o julgamento do recurso, anulava o acórdão embargado por entender que o RE deveria ter sido incluído novamente em pauta.