Prazo para Recurso de Assistente

STF
52
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 52

Comentário Damásio

Resumo

O prazo para o assistente habilitado recorrer supletivamente é de cinco dias, e não de quinze como prevê, para o assistente não habilitado, o art. 598 e par. único do CPP. Não sendo razoável que o assistente habilitado disponha de prazo superior ao do Ministério Público, aplica-se-lhe a regra geral do art. 593 do CPP (“Caberá apelação, no prazo de cinco dias: ...”).

Conteúdo Completo

O prazo para o assistente habilitado recorrer supletivamente é de cinco dias, e não de quinze como prevê, para o assistente não habilitado, o art. 598 e par. único do CPP. Não sendo razoável que o assistente habilitado disponha de prazo superior ao do Ministério Público, aplica-se-lhe a regra geral do art. 593 do CPP (“Caberá apelação, no prazo de cinco dias: ...”). 

O prazo para o assistente habilitado recorrer supletivamente é de cinco dias, e não de quinze como prevê, para o assistente não habilitado, o art. 598 e par. único do CPP. Não sendo razoável que o assistente habilitado disponha de prazo superior ao do Ministério Público, aplica-se-lhe a regra geral do art. 593 do CPP (“Caberá apelação, no prazo de cinco dias: ...”). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu pedido de habeas corpus para anular condenação imposta ao paciente pelo Tribunal de Justiça do Pará, em acórdão que dera provimento a apelação interposta por assistente habilitado, no décimo dia após a data da ciência da sentença absolutória. Precedentes citados: HC 50417- (RTJ 68/604); HC 59668-RJ (RTJ 105/90); HC 69439-RJ (DJ de 24.11.92).

Legislação Aplicável

CPP/1941, art. 593, art. 598, parágrafo único

Informações Gerais

Número do Processo

74242

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/11/1996