Sigilo de Comunicação de Dados

STF
52
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 52

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Admitindo embora a relevância da tese defendida pela autora da ação direta, o Tribunal indeferiu, por falta de demonstração do periculum in mora, a medida cautelar requerida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, contra o par. único do art. 1º da Lei 9296/96, que regulamenta o art. 5º, XII, da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”). Sustenta-se que a norma impugnada, ao permitir a “interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”, estaria ofendendo o citado dispositivo constitucional, que, segundo a autora, só autoriza a quebra de sigilo das comunicações telefônicas.

Legislação Aplicável

Lei 9.296/1996 (Lei da Interceptação Telefônica), art. 1º; 
CF/1988, art. 5º, XII

Informações Gerais

Número do Processo

1488

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/11/1996