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Informativo 342

Supremo Tribunal Federal • 11 julgados • 31 de mar. de 2009

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Origem: STF
31/03/2009
Direito Constitucional > Geral

Representação Judicial do DF

STF

Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional de Procuradores de Estado - ANAPE contra a Emenda 9/96 que, modificando a redação de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, institui a Procuradoria Geral da Câmara Legislativa. Preliminarmente, o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa ad causam da autora para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por se qualificar como entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, da CF/88. Em seguida, o Tribunal julgou prejudicado o pedido com relação ao art. 57, § 1º, V, da norma impugnada, em face de sua expressa revogação pelo art. 1º da Emenda 14/97. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, tendo em conta a jurisprudência da Corte no sentido de que o Poder Legislativo possui autonomia para manter, em sua estrutura, setor especializado na consultoria e assessoramento jurídico de seus órgãos estatais, nos casos em que a Câmara apresente-se em juízo em nome próprio, julgou procedente em parte o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do caput do citado art. 57, a fim de esclarecer que a representação judicial do Poder Legislativo pela Procuradoria Geral da Câmara Distrital limita-se aos casos em que esta Casa compareça em juízo em nome próprio - ficando excluídas, portanto, as hipóteses em que esta atua na defesa de interesses da pessoa jurídica do Distrito Federal -, vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido e declarava a inconstitucionalidade do referido artigo ("Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa."). Prosseguindo no mesmo julgamento, o Tribunal, entendendo caracterizada a ofensa ao art. 132 da CF, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Emenda 9/96, na parte em que alterava o art. 110 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como da expressão "no âmbito do Poder Executivo", contida no caput do art. 111, também alterado pelo mesmo art. 1º - "Art. 110. A Procuradoria Geral é o órgão central do sistema jurídico do Poder Executivo, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal. Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Distrito Federal, no âmbito de Poder Executivo: ...". Precedentes citados: ADI 2713/DF (DJU de 7.3.2003), ADI 1679/GO (DJU de 21.11.2003), ADI 175/PR (DJU de 8.10.93) e ADI 825 MC/AP (DJU de 2.4.93).

Origem: STF
06/04/2004
Direito Processual Civil > Geral

Preparo e Cerceamento de Defesa

STF

Entendendo caracterizado o cerceamento de defesa, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, que aplicara pena de deserção a recurso inominado interposto contra decisão que julgara procedente ação de indenização por dano moral e, por conseguinte, determinar que se proceda novo julgamento, afastada a preliminar de deserção. Tratava-se, na espécie, de recurso declarado deserto pela insuficiência de R$ 0,009 (nove milésimos de real) no preparo, não obstante a recorrente haver complementado o valor com R$ 0,01 (um centavo de real), após notificação da secretaria do Tribunal, que arredondara para cima o valor devido - correspondente aos 10% a título de contribuição para a caixa de assistência dos advogados do Estado. Considerou-se que a imposição de deserção ao recurso implicou, na prática, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a determinação do recolhimento de milésimos de real - ou o seu arredondamento para um centavo - não poderia ser cumprida pelo recorrente, por se tratar de condição impossível de ser satisfeita, porquanto inexistente no sistema monetário pátrio o referido valor e, ademais, porque o banco não teria como dar de troco um milésimo de real.

Origem: STF
01/04/2004
Direito Administrativo > Geral

Aposentadoria: Fixação de Tempo Ficto

STF

Concluído o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a parte final do art. 3º e o art. 4º da Lei 1.713/90, do Estado do Rio de Janeiro, que previam a contagem em dobro do tempo de exercício em cargos de comissão na Administração Direta do mencionado Estado, para fins de aposentadoria - v. Informativo 324. O Tribunal, acompanhando o voto proferido pelo Min. Carlos Velloso, relator, julgou procedente o pedido, por entender que os dispositivos impugnados, ao reduzirem indiretamente o tempo fixado na CF para a aposentadoria, estabelecendo tempo ficto, afrontaram o disposto no art. 40, §§ 4º, e 10 da CF.

Origem: STF
01/04/2004
Direito Constitucional > Geral

Composição de Tribunal de Contas Estadual

STF

Reconhecendo a plausibilidade da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, em que se alega a ofensa aos artigos 73, § 2º, e 75, da CF/88, o Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Maurício Corrêa, que deferira o pedido de medida cautelar formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia do art. 78, § 1º e incisos, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que prevê a escolha pelo Governador, dentre os sete conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, de dois integrantes, precedida a nomeação de aprovação da Assembléia Legislativa.

Origem: STF
01/04/2004
Direito Administrativo > Geral

Servidor Público e Data de Pagamento

STF

Julgando improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 27, VIII, da Constituição do mesmo Estado, que assegura a servidores públicos estaduais sujeitos ao regime jurídico único, o direito "à percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que correspondem". Considerou-se que o dispositivo impugnado não cuida de matéria sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo - por não versar sobre regime jurídico nem majorar os vencimentos dos servidores públicos -, apenas fixando data-limite para pagamento da remuneração dos servidores. Precedentes citados: ADI 176/MT (RTJ 143/17) e ADI 657/RS (DJU de 28.9.2001).

Origem: STF
01/04/2004
Direito Constitucional > Geral

Competência Originária do STF: art. 102, I, c

STF

Concluído o julgamento de questão de ordem em petição em que se discutia, em face da previsão contida no § 1º do art. 38 da Lei 10.683/2003, se competiria originariamente ao STF o julgamento de notitia criminis apresentada contra então ocupante do cargo de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico, pela suposta prática de crime de responsabilidade - v. Informativo 324. O Tribunal, tendo em conta a superveniente nomeação do requerido no cargo de ministro de Estado, resolveu a questão de ordem no sentido da prejudicialidade do pedido.

Origem: STF
31/03/2004
Direito Administrativo > Geral

Reajuste de 3,17%: Pagamento Parcelado

STF

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Advogado-Geral da União contra decisão que, reconhecendo o direito de servidora pública ao reajuste de seus vencimentos no percentual de 3,17%, declarara a inconstitucionalidade do art. 11 da Medida Provisória 2.225/2001 e determinara o pagamento dos valores atrasados de uma só vez - v. Informativo 341. O Tribunal, considerando que o parcelamento previsto no mencionado artigo 11 somente pode vincular os servidores que com ele tenham consentido - já que sua aceitação não pode se dar de forma compulsória -, e salientando, no caso concreto, o fato de que a recorrida desde a origem se insurge contra o pagamento dos valores atrasados de forma parcelada, negou provimento ao recurso extraordinário, mas conferiu ao citado artigo 11 interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto no dispositivo. O Min. Carlos Velloso, relator, retificou o voto anteriormente proferido.

Origem: STF
30/03/2004
Direito Previdenciário > Geral

Efeito Suspensivo em RE: art. 321, § 5º, do RISTF

STF

A Turma, por maioria, referendou a decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que indeferira medida cautelar em que se pretendia, com base no disposto no § 5º do art. 14 da Lei 10.259/2001, a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários em curso interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, contra decisões dos Juizados Especiais Federais nas quais verse controvérsia referente à concessão de benefício assistencial a idoso ou a deficiente que não tenha comprovado possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Considerou-se que a concessão de eficácia suspensiva prevista no § 5º do art. 321 do RISTF deve ser aplicada em situações excepcionais, nas quais haja risco para a tramitação dos processos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Salientou-se, ainda, que o sobrestamento de processos diversos somente seria adequado por meio de incidente de uniformização de jurisprudência, e não em sede de recurso extraordinário, o qual possui limites subjetivos definidos. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que, tendo em conta a declaração, pelo Plenário do STF, da constitucionalidade da lei que trata do referido benefício previdenciário (ADI 1232/DF, DJU de 1º.6.2001), negava referendo à decisão

Origem: STF
30/03/2004
Direito Penal > Geral

Tráfico de Entorpecentes e Tratamento de Dependente

STF

A Turma, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto - em que o paciente, preso preventivamente há um ano e meio, possui dependência de múltiplas drogas, transtorno de personalidade e conduta agressiva, conforme laudo pericial que concluíra pela sua semi-imputabilidade, bem como em razão de o estabelecimento prisional, onde o mesmo encontra-se detido, não possuir condições de oferecer-lhe tratamento médico ambulatorial necessário - deferiu, em parte, habeas corpus a acusado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes para, mantida a prisão cautelar, assegurar-lhe o direito de internar-se em clínica particular especializada para tratamento de dependência toxicológica.

Origem: STF
30/03/2004
Direito Penal > Geral

Art. 15, III, da CF: Perda do Mandato Eletivo

STF

Aplicando a orientação firmada pelo STF no sentido de que a norma do art. 15, III, da CF possui aplicabilidade imediata, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que condenara prefeito por homicídio qualificado e decretara a perda do seu mandato eletivo. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se pretendia a reforma da decisão que cassara os direitos políticos do recorrente, sob a alegação de que a aplicação retroativa da citada norma constitucional e do art. 92, II, do CP, na redação da Lei 9.268/96, a homicídio ocorrido em 1983, ofenderia os princípios da legalidade, da reserva legal, da anterioridade e da irretroatividade da lei penal (CF, art. 5º, XXXIX, XL e LVII). Sustentava-se, ainda, que a perda do mandato eletivo não poderia ser efeito específico da condenação criminal transitada em julgado, uma vez que esta seria aplicável somente após o advento da CF/88, e tampouco poderia ser imposição de pena acessória, já que extinta com a Lei 7.209/84, a qual reformou a Parte Geral do CP. A Turma afastando a aplicação do art. 92, II, do CP ao caso - dado que sua incidência resultaria na retroação de lei penal mais severa, tendo em conta que a reforma na Parte Geral seria mais favorável do que a disposição original do CP, assim como da referida Lei 9.268/96, vigente à época do julgamento -, entendeu que o art. 15, III, da CF seria fundamento suficiente do acórdão recorrido. Salientou-se, ainda, que o gozo dos direitos políticos é condição indispensável ao exercício da função dos agentes políticos, titulares de cargos eletivos ou não, com exceção do parlamentar que sofrer condenação criminal (CF, art. 55, §2º) - art. 15: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ... III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;").

Origem: STF
25/03/2004
Direito Constitucional > Geral

Auditor de Tribunal de Contas Estadual

STF

Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra os artigos 74, § 2º; 53, XX, e 95, XIV, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, o Tribunal afastou a prejudicialidade da ação no que concerne ao § 2º do art. 74, uma vez que a suspensão da eficácia do mesmo artigo, nos autos da ADI 892 MC/RS (DJU de 7.11.97), não alcança o § 2º, impugnado na presente ação direta. Em seguida, o Tribunal julgou prejudicado o pedido com relação ao inciso XIV do art. 95, em face de sua alteração substancial pela EC estadual 13/95, promulgada posteriormente ao ajuizamento da ação direta. Prosseguindo, o Tribunal, examinando o mencionado § 2º do art. 74 - "Os Auditores substitutos de Conselheiros, em número de sete, nomeados pelo Governador após aprovação em concurso público de provas e de títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais funções de judicatura, os dos Juízes do Tribunal de Alçada" -, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e, quando no exercício das demais funções de judicatura, os dos Juízes do Tribunal de Alçada", nele contida, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF/88, que veda a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, bem como por contrariar o disposto no § 4º do art. 73, também da CF. Quanto ao inciso XX do art. 53 - "Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa ... XX. Solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa, em tramitação na Assembléia Legislativa ou sujeita à fiscalização desta" -, o Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido, para dar a expressão "sobre fatos relacionados com cada um deles" interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir os atos jurisdicionais - porquanto cabível, embora não expressamente previsto na Constituição Federal, a solicitação, pela Assembléia Legislativa, de informações, tanto ao Poder Executivo, quanto ao Poder Judiciário, sobre matéria legislativa em tramitação, ou sujeita à sua fiscalização -, vencidos, no ponto, os Ministros Maurício Corrêa, relator, Cezar Peluso e Carlos Velloso, que apenas excluíam do texto a referida expressão. Precedentes citados: ADI 1067 MC/MG (DJU de 23.9.94) e ADI 507/AM (DJU de 8.8.2003).

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