Representação Judicial do DF

STF
342
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 342

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional de Procuradores de Estado - ANAPE contra a Emenda 9/96 que, modificando a redação de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, institui a Procuradoria Geral da Câmara Legislativa. Preliminarmente, o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa ad causam da autora para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por se qualificar como entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, da CF/88. Em seguida, o Tribunal julgou prejudicado o pedido com relação ao art. 57, § 1º, V, da norma impugnada, em face de sua expressa revogação pelo art. 1º da Emenda 14/97. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, tendo em conta a jurisprudência da Corte no sentido de que o Poder Legislativo possui autonomia para manter, em sua estrutura, setor especializado na consultoria e assessoramento jurídico de seus órgãos estatais, nos casos em que a Câmara apresente-se em juízo em nome próprio, julgou procedente em parte o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do caput do citado art. 57, a fim de esclarecer que a representação judicial do Poder Legislativo pela Procuradoria Geral da Câmara Distrital limita-se aos casos em que esta Casa compareça em juízo em nome próprio - ficando excluídas, portanto, as hipóteses em que esta atua na defesa de interesses da pessoa jurídica do Distrito Federal -, vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido e declarava a inconstitucionalidade do referido artigo ("Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa.").
Prosseguindo no mesmo julgamento, o Tribunal, entendendo caracterizada a ofensa ao art. 132 da CF, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Emenda 9/96, na parte em que alterava o art. 110 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como da expressão "no âmbito do Poder Executivo", contida no caput do art. 111, também alterado pelo mesmo art. 1º - "Art. 110. A Procuradoria Geral é o órgão central do sistema jurídico do Poder Executivo, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal. Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Distrito Federal, no âmbito de Poder Executivo: ...". Precedentes citados: ADI 2713/DF (DJU de 7.3.2003), ADI 1679/GO (DJU de 21.11.2003), ADI 175/PR (DJU de 8.10.93) e ADI 825 MC/AP (DJU de 2.4.93).

Legislação Aplicável

CF, arts. 103, IX; 132

Informações Gerais

Número do Processo

1557

Tribunal

STF

Data de Julgamento

31/03/2009