Efeito Suspensivo em RE: art. 321, § 5º, do RISTF

STF
342
Direito Previdenciário
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 342

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, referendou a decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que indeferira medida cautelar em que se pretendia, com base no disposto no § 5º do art. 14 da Lei 10.259/2001, a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários em curso interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, contra decisões dos Juizados Especiais Federais nas quais verse controvérsia referente à concessão de benefício assistencial a idoso ou a deficiente que não tenha comprovado possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Considerou-se que a concessão de eficácia suspensiva prevista no § 5º do art. 321 do RISTF deve ser aplicada em situações excepcionais, nas quais haja risco para a tramitação dos processos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Salientou-se, ainda, que o sobrestamento de processos diversos somente seria adequado por meio de incidente de uniformização de jurisprudência, e não em sede de recurso extraordinário, o qual possui limites subjetivos definidos. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que, tendo em conta a declaração, pelo Plenário do STF, da constitucionalidade da lei que trata do referido benefício previdenciário (ADI 1232/DF, DJU de 1º.6.2001), negava referendo à decisão

Legislação Aplicável

art. 321, § 5º, do RISTF

Informações Gerais

Número do Processo

418609

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/03/2004