Este julgado integra o
Informativo STF nº 342
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Conteúdo Completo
A Turma, por maioria, referendou a decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que indeferira medida cautelar em que se pretendia, com base no disposto no § 5º do art. 14 da Lei 10.259/2001, a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários em curso interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, contra decisões dos Juizados Especiais Federais nas quais verse controvérsia referente à concessão de benefício assistencial a idoso ou a deficiente que não tenha comprovado possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Considerou-se que a concessão de eficácia suspensiva prevista no § 5º do art. 321 do RISTF deve ser aplicada em situações excepcionais, nas quais haja risco para a tramitação dos processos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Salientou-se, ainda, que o sobrestamento de processos diversos somente seria adequado por meio de incidente de uniformização de jurisprudência, e não em sede de recurso extraordinário, o qual possui limites subjetivos definidos. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que, tendo em conta a declaração, pelo Plenário do STF, da constitucionalidade da lei que trata do referido benefício previdenciário (ADI 1232/DF, DJU de 1º.6.2001), negava referendo à decisãoLegislação Aplicável
art. 321, § 5º, do RISTF
Informações Gerais
Número do Processo
418609
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/03/2004
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