Reajuste de 3,17%: Pagamento Parcelado

STF
342
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 342

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Advogado-Geral da União contra decisão que, reconhecendo o direito de servidora pública ao reajuste de seus vencimentos no percentual de 3,17%, declarara a inconstitucionalidade do art. 11 da Medida Provisória 2.225/2001 e determinara o pagamento dos valores atrasados de uma só vez - v. Informativo 341. O Tribunal, considerando que o parcelamento previsto no mencionado artigo 11 somente pode vincular os servidores que com ele tenham consentido - já que sua aceitação não pode se dar de forma compulsória -, e salientando, no caso concreto, o fato de que a recorrida desde a origem se insurge contra o pagamento dos valores atrasados de forma parcelada, negou provimento ao recurso extraordinário, mas conferiu ao citado artigo 11 interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto no dispositivo. O Min. Carlos Velloso, relator, retificou o voto anteriormente proferido.

Legislação Aplicável

art. 11 da Medida Provisória 2.225/2001art. 11 da Medida Provisória 2.225/2001

Informações Gerais

Número do Processo

401436

Tribunal

STF

Data de Julgamento

31/03/2004