Auditor de Tribunal de Contas Estadual

STF
342
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 342

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra os artigos 74, § 2º; 53, XX, e 95, XIV, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, o Tribunal afastou a prejudicialidade da ação no que concerne ao § 2º do art. 74, uma vez que a suspensão da eficácia do mesmo artigo, nos autos da ADI 892 MC/RS (DJU de 7.11.97), não alcança o § 2º, impugnado na presente ação direta. Em seguida, o Tribunal julgou prejudicado o pedido com relação ao inciso XIV do art. 95, em face de sua alteração substancial pela EC estadual 13/95, promulgada posteriormente ao ajuizamento da ação direta. Prosseguindo, o Tribunal, examinando o mencionado § 2º do art. 74 - "Os Auditores substitutos de Conselheiros, em número de sete, nomeados pelo Governador após aprovação em concurso público de provas e de títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais funções de judicatura, os dos Juízes do Tribunal de Alçada" -, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e, quando no exercício das demais funções de judicatura, os dos Juízes do Tribunal de Alçada", nele contida, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF/88, que veda a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, bem como por contrariar o disposto no § 4º do art. 73, também da CF. Quanto ao inciso XX do art. 53 - "Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa ... XX. Solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa, em tramitação na Assembléia Legislativa ou sujeita à fiscalização desta" -, o Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido, para dar a expressão "sobre fatos relacionados com cada um deles" interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir os atos jurisdicionais - porquanto cabível, embora não expressamente previsto na Constituição Federal, a solicitação, pela Assembléia Legislativa, de informações, tanto ao Poder Executivo, quanto ao Poder Judiciário, sobre matéria legislativa em tramitação, ou sujeita à sua fiscalização -, vencidos, no ponto, os Ministros Maurício Corrêa, relator, Cezar Peluso e Carlos Velloso, que apenas excluíam do texto a referida expressão. Precedentes citados: ADI 1067 MC/MG (DJU de 23.9.94) e ADI 507/AM (DJU de 8.8.2003).

Legislação Aplicável

CF, arts. 37, XIII; 53, XX

Informações Gerais

Número do Processo

134

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/03/2004