Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 324

Supremo Tribunal Federal • 12 julgados • 09 de out. de 2003

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 324

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
09/10/2003
Direito Constitucional > Geral

Servidores do Extinto BANDERN e BRDN

STF

Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 4º da Lei Complementar 233/2002, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que determinava a redistribuição de servidores do sistema financeiro BANDERN e do BDRN em órgãos ou entidades da administração pública estadual. Considerou-se caracterizada na espécie a contrariedade ao art. 61, § 1º, II, c, da CF — que diz ser da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre a organização do regime de pessoal do Estado —, bem como a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 37, II, da CF, em razão da permissão conferida pela norma impugnada, da manutenção do vinculo de empregados de sociedade de economia mista no serviço estatal, sem a prévia aprovação em concurso público. Prece-dentes citados: ADI 1.350-MC-RO (DJU de 6.9.96) e ADI 231-RJ (DJU de 13.11.92).

Origem: STF
09/10/2003
Direito Constitucional > Geral

Competência Originária do STF: Art. 102, I, n

STF

Entendendo inaplicável à espécie a regra prevista no art. 102, I, n, da CF/88, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente exceção oferecida pela União, em que se pretendia, com fundamento no art. 135, V, do CPC, a declaração de suspeição de todos os magistrados trabalhistas do TRT da 22ª Região para a apreciação de mandado de segurança, no qual se questiona a legalidade de medida administrativa tomada pela Juíza-Presidente daquela Corte — consistente na devolução de servidores públicos requisitados aos res-pectivos órgãos de origem. Considerou-se não demonstrado no caso concreto que a concordância ou discordância dos magistrados com a citada medida administrativa implicaria, necessariamente, a caracterização de seu interesse direto na causa, ou de inequívoca parcialidade, a justificar a competência originá-ria do STF. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que, reconhecendo a competência originária do STF, julgava procedente a exceção.

Origem: STF
09/10/2003
Direito Constitucional > Geral

ADI: Perda do Objeto

STF

Julgado o mérito do pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Bahia contra os artigos 97, 69 e 112 da Constituição do mencionado Estado, bem como do art. 53 do ADCT da mesma Carta. Preliminarmente, o Tribunal, tendo em conta a expressa revogação dos artigos 69 e 112 da Constituição Estadual, e do art. 53 do ADCT, pela EC estadual 9/99, julgou prejudicada a ação direta, no ponto, por falta de objeto. Prosseguindo no julga-mento com relação à alegada inconstitucionalidade de expressão contida no art. 97 da Constituição estadual — que determina que os atos de improbidade administrativa acarretam a indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei —, o Tribunal, considerando que o mencionado dispositivo consubstancia simples repetição do disposto no § 4º do art. 37 da CF, julgou improcedente o pedido.

Origem: STF
09/10/2003
Direito Constitucional > Geral

Serviços Funerários: Competência Municipal

STF

Tendo em conta que os serviços funerários constituem serviços municipais, o Tribunal, entendendo caracterizada a violação ao inciso V do art. 30 da CF/88, julgou pro¬cedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 13 da Constituição do Estado do Rio de Ja-neiro, bem como da Lei 2.007/92, do mesmo Estado, que estabeleciam a gratuidade de sepulta¬mento e pro-cedimentos a ele necessários, para os que percebessem até um salário mínimo, os desempregados e os reconhecidamente pobres. Precedente citado: RE 49.988-SP (RTJ 30/155) — CF, art. 30: “Compete aos Municípios: ... V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”.

Origem: STF
09/10/2003
Direito Constitucional > Geral

ADI e Custas Judiciais

STF

Julgado procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei 7.603/2001, do Estado de Mato Grosso, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário do mencionado Estado, institui o selo de autenticação e dá outras providências. O Tribunal, na linha da orientação firmada na Corte no sentido de que as custas, despesas e emolumentos possuem natureza jurídica de taxa, julgou improcedente o pedido em relação a determinados dispositivos impugnados, tendo em conta a existência de definição de um valor mínimo e máximo a ser cobrado a título de custas judiciais, além de uma alíquota razoável (1%), ficando afastado, portanto, o risco de se inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal também afastou a alegada inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º da mesma Lei — que restringe a isenção ao pagamento de custas apenas aos que estejam em estado de miserabilidade —, por entender que o citado dispositivo possui o mesmo alcance da garantia assegurada pela CF no art. 5º, LXXIV. Em seguida, o Tribunal, entendendo caracterizada a usurpação da competência das Cortes superiores para a definição do valor das custas para a interposição dos recursos extraordinário e especial, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do item 3 da Tabela A, bem como de sua nota correspondente, que fixava o valor das custas devidas pelos recursos dirigidos aos tribunais superiores. Prosseguindo, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal dos arts. 6º e 8º, da mesma Lei, por versarem normas relativas ao valor atribuído à causa, cuja competência legislativa é privativa da União (CF, art. 22, I). Por último, o Tribunal julgou parcialmente inconstitucional, e sem redução de texto, o art. 7º da mesma Lei, reproduzido na Nota C do item 4 da Tabela A e na Nota C do item 1 da Tabela B — “Nas causas de valor superior a (1.000) vezes o salário mínimo, as custas relativas à parcela excedente serão calculadas à base de 0,5% (meio por cento), não podendo ultrapassar o valor de R$20.000,00 —, de modo a que a referência a mil vezes o salário mínimo se refira exclusivamente ao múltiplo em vigor no início da vigência da Lei. Precedentes citados: ADI 948-GO (DJU de 17.3.2000), ADI 1.651-MC-PB (DJU de 11.9.98), ADI 2.040-PR (DJU de 25.2.2000) e ADI 1.889-MC-AM (DJU de 14.11.2002.

Origem: STF
08/10/2003
Direito Constitucional > Geral

Procuradoria da Fazenda Estadual

STF

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da EC estadual 17/1997 que, introduzindo dispositivos na Constituição do Estado de Goiás, criava a Procuradoria da Fazenda estadual para representar o mencionado Estado na execução de dívida ativa de natureza tributária. Considerou-se caracterizada a contrariedade ao art. 132 da CF, salientando-se, ainda, o não-enquadramento da espécie na exceção prevista no art. 69 do ADCT — que permitiu aos Estados-membros manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, já existissem tais órgãos distintos para as respectivas funções (CF, art. 132: “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos ..., exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”).

Origem: STF
08/10/2003
Direito Constitucional > Geral

Liberação de Recursos: Autorização Presidencial

STF

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B contra o Decreto 4.010/2001, que vincula a liberação dos recursos para pagamento dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, à expressa autorização do Presidente da República. O Tribunal considerou não caracterizada, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da reserva legal — dado que o art. 84, VI, da CF, na redação dada pela EC 32/2001 permite ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos —, afastando, ainda, a argumentação do requerente de que a norma impugnada privaria os ministros de Estado da atuação nas áreas de sua competência, já que, na forma prevista nos artigos 76 e 84, II, da CF, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, com o auxílio dos ministros de Estado.

Origem: STF
08/10/2003
Direito Constitucional > Geral

Propaganda Comercial: Competência da União

STF

Por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial (CF, art. 22, XXIX), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.377/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que proibia as publicações em jornais, revistas e similares, de anúncios comerciais com fotos de natureza erótica e/ou pornográfica que caracterizassem afronta ao pudor.

Origem: STF
08/10/2003
Direito Previdenciário > Geral

Contribuição Social e Cargo Eletivo

STF

Considerando que os ocupantes de cargo eletivo federal, estadual ou municipal qualificam-se como agentes políticos e, ainda, que em face do disposto no art. 195 da CF (na redação anterior à EC 20/98) o trabalhador reconhecido como segurado obrigatório da Previdência Social seria aquele abrangido pelo regime celetista, o Tribunal, conhecendo e provendo recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97 que, extinguindo o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, incluía, dentre os segurados obrigatórios da Previdência Social, como empregado, “o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social”. Salientou-se, na espécie, que, a teor do disposto no inciso II do art. 195 da CF, não poderia a lei ordinária criar nova figura de segurado obrigatório, instituindo fonte nova de custeio, tampouco de nova contribuição social sobre o subsídio de agente político (CF, art. 195, na redação anterior à EC 20/98: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II – dos trabalhadores;”).

Origem: STF
07/10/2003
Direito Processual Penal > Geral

Lei 9.099/95 e HC contra Decisão Individual

STF

Não cabe habeas corpus para o STF da decisão monocrática proferida por juiz de primeiro grau componente de turma recursal, porquanto não se trata de decisão definitiva, já que cabível o seu reexame por meio do órgão colegiado das turmas de juízes de primeiro grau (CF, art. 98, I). Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão individual de juíza relatora componente da Turma Julgadora Criminal dos Juizados Especiais da Comarca de Goiânia, salientando, ademais, que o disposto nas alíneas c e d do inciso I do art. 102, da CF — que outorgam ao STF a competência para processar e julgar habeas corpus quando a coação é atribuída a ato individual de ministros dos Tribunais Superiores —, não se aplica aos referidos magistrados. Precedentes citados: HC 71.713-PB (DJU de 23.3.2001) e RE 311.382-RJ (DJU de 11.10.2001).

Origem: STF
07/10/2003
Direito Penal > Geral

HC e Crime contra o Sistema Financeiro

STF

Julgado habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática dos crimes de extorsão, cárcere privado, quadrilha ou bando e operar ilegalmente instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 16), sob a alegação de inépcia da denúncia quanto ao delito previsto no citado art. 16, já que a conduta imputada fora descrita de modo genérico, sem precisar a origem dos recursos financeiros com os quais a empresa realizava empréstimos, não estando, por conseguinte, apta a ensejar a competência da Justiça Federal para o julgamento dos demais crimes, reunidos àquele por conexão. Preliminarmente a Turma, considerando que, na espécie, a superveniência de sentença condenatória — que absolvera o paciente da prática do crime contra o sistema financeiro e o condenara pelos delitos de cárcere privado e de extorsão mediante o emprego de arma de fogo — não prejudica o conhecimento do writ, já que este fora dirigido contra a denúncia desde o início, conheceu do habeas corpus, mas, por maioria, o indeferiu por entender que a atipicidade da conduta não estaria evidenciada de imediato, porquanto presentes na denúncia indícios de materialidade e de autoria. A Turma consignou, ainda, que a absolvição do paciente não altera a competência da Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 81 do CPP (“Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que deferiam o pedido, por entenderem que a denúncia narrara os fatos, sem fazer qualquer menção quanto a circunstância de serem utilizados recursos provenientes de capital de terceiros, o que desqualificaria o tipo e, conseqüentemente a competência da Justiça Federal — art. 16: “Fazer operar sem a devida autorização, ou com au-torização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio.”. Precedentes citados: HC 70.290-RJ (DJU de 13.6.97), HC 79.535-MS (DJU de 10.12.99) e HC 73.208-RJ (DJU de 17.2.97).

Origem: STF
07/10/2003
Direito Penal > Geral

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Concurso

STF

Aplicando o entendimento firmado pela jurisprudência da Corte, no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados contra a mesma vítima, caracterizam hipótese de concurso material de delitos e não de crime continuado, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao afastar a alegação de existência de crime continuado entre o estupro e o atentado violento ao pudor, restabelecera a pena aplicada na sentença penal que condenara o paciente pela prática de roubo, seqüestro, atentado violento ao pudor e estupro.

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos