Este julgado integra o
Informativo STF nº 324
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 4º da Lei Complementar 233/2002, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que determinava a redistribuição de servidores do sistema financeiro BANDERN e do BDRN em órgãos ou entidades da administração pública estadual. Considerou-se caracterizada na espécie a contrariedade ao art. 61, § 1º, II, c, da CF — que diz ser da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre a organização do regime de pessoal do Estado —, bem como a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 37, II, da CF, em razão da permissão conferida pela norma impugnada, da manutenção do vinculo de empregados de sociedade de economia mista no serviço estatal, sem a prévia aprovação em concurso público. Prece-dentes citados: ADI 1.350-MC-RO (DJU de 6.9.96) e ADI 231-RJ (DJU de 13.11.92).
Legislação Aplicável
CF, arts. 37, II; 61, § 1º, II, c. Lei Complementar 233/2002 do estado do Rio Grande do Norte, art. 4º, § 3º.
Informações Gerais
Número do Processo
2689
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/10/2003