Este julgado integra o
Informativo STF nº 324
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgado o mérito do pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Bahia contra os artigos 97, 69 e 112 da Constituição do mencionado Estado, bem como do art. 53 do ADCT da mesma Carta. Preliminarmente, o Tribunal, tendo em conta a expressa revogação dos artigos 69 e 112 da Constituição Estadual, e do art. 53 do ADCT, pela EC estadual 9/99, julgou prejudicada a ação direta, no ponto, por falta de objeto. Prosseguindo no julga-mento com relação à alegada inconstitucionalidade de expressão contida no art. 97 da Constituição estadual — que determina que os atos de improbidade administrativa acarretam a indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei —, o Tribunal, considerando que o mencionado dispositivo consubstancia simples repetição do disposto no § 4º do art. 37 da CF, julgou improcedente o pedido.
Legislação Aplicável
CF, art. 37, § 4º. Constituição do estado da Bahia, arts. 69; 97; 112. ADCT da Constituição do estado da Bahia, art. 53.
Informações Gerais
Número do Processo
463
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/10/2003