Serviços Funerários: Competência Municipal

STF
324
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 324

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em conta que os serviços funerários constituem serviços municipais, o Tribunal, entendendo caracterizada a violação ao inciso V do art. 30 da CF/88, julgou pro¬cedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 13 da Constituição do Estado do Rio de Ja-neiro, bem como da Lei 2.007/92, do mesmo Estado, que estabeleciam a gratuidade de sepulta¬mento e pro-cedimentos a ele necessários, para os que percebessem até um salário mínimo, os desempregados e os reconhecidamente pobres. Precedente citado: RE 49.988-SP (RTJ 30/155) — CF, art. 30: “Compete aos Municípios: ... V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”.

Legislação Aplicável

CF, art. 30, V.
Constituição do estado do Rio de Janeiro, art. 13.
Lei 2.007/1992 do estado do Rio de Janeiro.

Informações Gerais

Número do Processo

1221

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/10/2003