Este julgado integra o
Informativo STF nº 324
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgado habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática dos crimes de extorsão, cárcere privado, quadrilha ou bando e operar ilegalmente instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 16), sob a alegação de inépcia da denúncia quanto ao delito previsto no citado art. 16, já que a conduta imputada fora descrita de modo genérico, sem precisar a origem dos recursos financeiros com os quais a empresa realizava empréstimos, não estando, por conseguinte, apta a ensejar a competência da Justiça Federal para o julgamento dos demais crimes, reunidos àquele por conexão. Preliminarmente a Turma, considerando que, na espécie, a superveniência de sentença condenatória — que absolvera o paciente da prática do crime contra o sistema financeiro e o condenara pelos delitos de cárcere privado e de extorsão mediante o emprego de arma de fogo — não prejudica o conhecimento do writ, já que este fora dirigido contra a denúncia desde o início, conheceu do habeas corpus, mas, por maioria, o indeferiu por entender que a atipicidade da conduta não estaria evidenciada de imediato, porquanto presentes na denúncia indícios de materialidade e de autoria. A Turma consignou, ainda, que a absolvição do paciente não altera a competência da Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 81 do CPP (“Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que deferiam o pedido, por entenderem que a denúncia narrara os fatos, sem fazer qualquer menção quanto a circunstância de serem utilizados recursos provenientes de capital de terceiros, o que desqualificaria o tipo e, conseqüentemente a competência da Justiça Federal — art. 16: “Fazer operar sem a devida autorização, ou com au-torização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio.”. Precedentes citados: HC 70.290-RJ (DJU de 13.6.97), HC 79.535-MS (DJU de 10.12.99) e HC 73.208-RJ (DJU de 17.2.97).
Legislação Aplicável
CPP, art. 81. Lei 7.492/1986, art. 16.
Informações Gerais
Número do Processo
83266
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/10/2003