Supremo Tribunal Federal • 15 julgados • 04 de abr. de 2002
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Concluído o julgamento de medida liminar em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG contra a Medida Provisória 2.183-56/2001, no ponto em que acrescentou o art. 95-A e parágrafo único à Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e alterou dispositivos da Lei 8.629/93 (v. Informativo 240). O Tribunal, inicialmente, por falta de fundamentação, não conheceu da ação quanto à alegada inconstitucionalidade do caput do art. 95-A do Estatuto da Terra — que institui o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento. Em seguida, o Tribunal, por maioria, indeferiu a suspensão cautelar do parágrafo único do mencionado art. 95-A (“Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento.”) por ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 185 da CF, segundo a qual o dispositivo impugnado teria criado um novo tipo de propriedade insuscetível de desapropriação. Considerou-se que a norma impugnada limitou-se a estabelecer condições objetivas para dar clara destinação social aos imóveis rurais que venham a ser incluídos no Programa de Arrendamento Rural, que impõe a necessária submissão do imóvel às condições que conduzam ao atendimento da função social da propriedade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida liminar. Quanto ao § 6º do art. 2º da lei 8.629/93, na redação dada pelo art. 4º da MP 2.183-56/2001, (“O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.”), o Tribunal, por maioria, indeferiu a medida liminar por entender juridicamente irrelevante a tese de inconstitucionalidade no sentido de que o dispositivo mencionado, por importar em criação de obstáculo jurídico não autorizado pelo texto constitucional, teria vulnerado os artigos 184 e 185 da CF. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que deferiam a liminar por entenderem caracterizada a aparente ofensa ao art. 185 da CF já que a norma atacada teria criado uma nova hipótese de inexpropriabilidade, com uma proibição absoluta de que o imóvel seja submetido a vistoria, até mesmo nos casos em que a turbação não seja responsável pela improdutividade, e, em menor extensão, o Min. Ilmar Galvão, que deferia em parte a liminar para dar ao dispositivo atacado interpretação conforme à Constituição para restringir sua incidência àquelas hipóteses em que a invasão tenha de fato destruído o sistema de produtividade do imóvel. No tocante aos §§ 8º e 9º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93, com a redação imprimida pelo artigo 4º da MP 2.183-56 (“§8º - A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos. §9º - Se, na hipótese do § 8º, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar.”), o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de suspensão cautelar por não vislumbrar, à primeira vista, plausibilidade jurídica da alegação de inconstitucionalidade — em que se sustentava a ofensa à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação, liberdade de associação, aos princípios do devido processo legal e do ato jurídico perfeito — haja vista que a simples definição de hipótese de rescisão contratual não dispensa a observância, pelo Poder Público, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, no § 1º do art. 55 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a eficácia das expressões que su-jeitam o controle interno do Ministério Público estadual ao sistema normativo do Poder Executivo (“O controle interno, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público, fica sujeito aos sistemas normativos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, respectivamente.”). O Tribunal entendeu carac-terizada a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por aparente ofensa à autonomia fun-cional e administrativa do Ministério Público (CF, arts. 127, §§ 2º e 3º, e 168).
Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Procurado-res do Trabalho contra as Resoluções Administrativas 36/2000 e 39/2000 do TRT da 5ª Região (Bahia), que decidiram prover por juízes de carreira os cargos vagos em decorrência da extinção da representa-ção classista, reduzindo para um quinto as vagas destinadas aos membros do Ministério Público e advo-gados (v. Informativo 261). O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a segurança por entender que a EC 24/99, ao extinguir a representação classista na Justiça do Trabalho, adotou o critério do quinto consti-tucional para os Tribunais Regionais do Trabalho, em face da remissão do § 2º do art. 111 da CF ao art. 94. Afastou-se a alegação de que a EC 24/99 não teria alterado, na composição dos Tribunais Regionais do Trabalho, a regra especial da proporcionalidade estatuída para o Tribunal Superior do Trabalho (CF, art. 111, § 1º).
Por ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/88, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, entendendo não ter havido erro médico, ou seja, a culpa subjetiva do agente, mantivera a improcedência de ação de indenização por danos causados em razão de cirurgia realizada em hospital público por equipe médica composta de funcionários do Estado. Tratava-se, na espécie, de recorrente que, em razão de seqüela permanente decorrente de procedimento cirúrgico — perda da visão do olho esquerdo em razão de cirurgia para correção de desvio do septo nasal —, ingressara com ação de indenização dos danos causados, em face do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo, sob o fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º). Considerou-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a intervenção cirúrgica, não havendo, na espécie, qualquer elemento que indique ter a vítima concorrido para o evento danoso. Entendeu-se, ainda, que o risco cirúrgico não exime o Estado, no âmbito da responsabilidade civil objetiva, do ressarcimento à vítima.
Julgando recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ, a Turma a ele negou provimento, mas, por entender manifesta a presença de nulidade de caráter absoluto, concedeu a ordem de ofício para anular o júri que condenara o paciente a treze anos de reclusão, tendo em vista a contradição do conselho de sentença — que, embora afirmando a qualificadora de motivo fútil, reconhecera como atenuante o fato de o paciente ter agido por motivo de relevante valor social ou moral (CPP, art. 564: “A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: ... Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.”).
Não ofende o inciso X do art. 5º da CF/88 (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”) o reconhecimento, à pessoa jurídica, do direito à indenização por danos morais, em razão de fato considerado ofensivo à sua honra. Com esse entendimento, a Turma confirmou decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que mantivera acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que concedera à autora, pessoa jurídica, o direito à indenização pleiteada em ação de reparação de danos morais, proposta em face de banco que protestara contra a autora, indevida e injustamente, título cambial, o que causara conseqüências danosas à empresa como o comprometimento de sua idoneidade financeira e sua reputação.
Tendo em vista que não há reserva privativa ao chefe do Poder Executivo para a iniciativa de norma municipal referente ao ordenamento territorial do município (CF, art. 30, VIII), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarara a constitucionalidade, por ausência de vício formal, lei complementar municipal, de iniciativa de um vereador, que dispunha acerca do uso e ocupação do solo urbano do município, por entender haver competência tanto ao Poder Legislativo como ao Executivo para a apresentação de projeto de lei versando sobre a matéria em questão. (CF, art. 30, VIII: “Compete aos Municípios: promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”).
Tendo em conta que as declarações prestadas pelo paciente perante autoridade policial, na qualidade de vítima, bem como a expedição de documento, também dirigido à autoridade policial — no qual se sugeria a realização de perícia técnica e de oitiva de outras supostas vítimas para melhor esclarecimento dos fatos — não servem de base à instauração de ação penal privada pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, mas, eventualmente, de crimes apuráveis em ação penal pública (falso testemunho, denunciação caluniosa), a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente e, em conseqüência, determinou a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público para as providências que entender de direito. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ.
A fuga de réu preso implica a deserção da apelação interposta, conforme estabelecido no art. 595 do CPP, mesmo que o apelante venha a ser recapturado antes do julgamento do recurso. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerara deserta a apelação de réu foragido que fora recapturado anteriormente ao julgamento. (CPP, art. 595 “Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação”).
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera o aumento da pena do paciente em dois meses, devido ao reconhecimento de maus antecedentes, em razão da existência de vários inquéritos policiais em curso, nos quais indiciado o paciente. Considerou-se que os maus antecedentes não resultam exclusivamente de decisões judiciais com trânsito em julgado, mas também das situações da vida pregressa do réu que, pela reiteração e desígnios, autorizem o magistrado a aumentar a pena imposta, sendo que, no caso concreto, o paciente possuía diversificada folha criminal, com inúmeros inquéritos em curso, na ocasião da prolação da sentença condenatória. Vencido o Min. Celso de Mello que concedia o habeas corpus para excluir da condenação o acréscimo relativo ao reconhecimento dos maus antecedentes, por entender que não podem ser considerados como elementos caracterizadores de maus antecedentes a existência de inquéritos policiais em curso contra o paciente.
Aplica-se ao agravo de instrumento para subida de recurso extraordinário em matéria eleitoral as mesmas exigências acerca do traslado de peças referentes aos demais, inclusive o que diz respeito ao seu não conhecimento por deficiência da formação, como dispõe o Verbete 288 da Súmula do STF. Com esse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que não conhecera de agravo de instrumento em matéria eleitoral — no qual as únicas peças trasladadas foram a decisão agravada e sua respectiva intimação, deixando de se incluir todas as demais peças consideradas indispensáveis à formação do instrumento — por aplicação do Verbete 288 da Súmula do STF (“Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.”).
Considerando que a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida não descaracteriza o crime de posse, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de soldado do exército denunciado pelo art. 290 do CPM — tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar —, por ter, sob sua guarda, 3.4 gramas de maconha em lugar sujeito à administração militar, no qual se alegava a falta de justa causa para a ação penal sob o fundamento do princípio da insignificância.
Por falta de prequestionamento das normas constitucionais invocadas, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Banco Central do Brasil – BACEN em que se alegava ofensa ao princípio da legalidade, bem como ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (CF, arts. 37 e 5º, XXXVI, respectivamente). Mantido, assim, acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, dando pela inconstitucionalidade do bloqueio imposto pela Lei 8.024/90 (“Plano Collor”), determinara a manutenção do IPC como índice de correção dos saldos das cadernetas de poupança bloqueados, afastando, portanto, a correção pelo BTN fiscal.
Indeferido habeas corpus em que se sustentava, nas hipóteses de ação penal privada, a ilegitimidade do querelado para oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, que seria de iniciativa exclusiva do Ministério Público, bem como a nulidade do acórdão que recebera a queixa-crime, porquanto anterior à proposta de suspensão do processo. Tratava-se, no caso, de ação penal privada instaurada contra prefeito pela suposta prática dos crimes de imprensa de calúnia e injúria. A Turma afastou a alegada nulidade do recebimento da queixa com a posterior provocação do querelante a respeito da suspensão do processo, como ocorreu na espécie, ante a ausência do pedido de suspensão do processo na petição inicial da ação penal, e salientando que, na eventualidade de rejeição da queixa seria desnecessária tal manifestação do querelante. Afastou-se, ainda, a alegação de ilegitimidade do querelado para propor a suspensão do processo, uma vez que tal legitimidade é conseqüência da própria titularidade do mesmo para a ação penal privada.
A Turma manteve decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que dera provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo quando da anulação de ato considerado ilegalmente praticado por parte da administração pública. Tratava-se, na espécie, de servidor, já em exercício, que teve anulada a sua inclusão no quadro de pessoal da Brigada Militar, por ter omitido, no requerimento da sua inscrição no concurso público, a existência de contravenção penal pela qual estava sendo processado — dirigir sem a devida habilitação (art. 32 da LCP). Considerou-se que, na espécie, cabia à administração garantir ao agravado a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), inclusive acerca da amplitude da gravidade do ato que baseou a exclusão do mesmo do quadro de pessoal.