Agravo em Matéria Eleitoral

STF
262
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 262

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Aplica-se ao agravo de instrumento para subida de recurso extraordinário em matéria eleitoral as mesmas exigências acerca do traslado de peças referentes aos demais, inclusive o que diz respeito ao seu não conhecimento por deficiência da formação, como dispõe o Verbete 288 da Súmula do STF. Com esse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que não conhecera de agravo de instrumento em matéria eleitoral — no qual as únicas peças trasladadas foram a decisão agravada e sua respectiva intimação, deixando de se incluir todas as demais peças consideradas indispensáveis à formação do instrumento — por aplicação do Verbete 288 da Súmula do STF (“Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.”).

Informações Gerais

Número do Processo

375124

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/03/2002