Este julgado integra o
Informativo STF nº 262
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Aplica-se ao agravo de instrumento para subida de recurso extraordinário em matéria eleitoral as mesmas exigências acerca do traslado de peças referentes aos demais, inclusive o que diz respeito ao seu não conhecimento por deficiência da formação, como dispõe o Verbete 288 da Súmula do STF. Com esse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que não conhecera de agravo de instrumento em matéria eleitoral — no qual as únicas peças trasladadas foram a decisão agravada e sua respectiva intimação, deixando de se incluir todas as demais peças consideradas indispensáveis à formação do instrumento — por aplicação do Verbete 288 da Súmula do STF (“Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.”).
Informações Gerais
Número do Processo
375124
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/03/2002