Supremo Tribunal Federal • 13 julgados • 09 de nov. de 2000
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Por ofensa ao art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o Tribunal reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, com base no art. 29, I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecera a servidores públicos estaduais o direito de receberem vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo ("Art. 29 - São direitos dos servidores... I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais"). RE conhecido e provido para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do inciso I do art. 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e, em conseqüência, reformar o acórdão recorrido. Precedente citado: RE 198.982-RS (julgado em 5.8.98, acórdão pendente de publicação).
O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei estadual 10.309/99, que dispõe sobre a cessão de prédios escolares para uso da comunidade local. O Tribunal reconheceu, à primeira vista, a alegada ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarara extinta a punibilidade do recorrido pelo pagamento da dívida, com base no § 7° do art. 7º da MP 1.571/97, dispositivo que não fora reproduzido em suas reedições posteriores, mas que teve os atos praticados com base no seu conteúdo convalidados pela Lei de conversão (Lei 9.639/98, art. 12: “São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.571, de 1º de abril de 1997... 1.571-6, de 25 de setembro de 1997, 1.571-7, de 23 de outubro de 1997, 1.571-8...”) — v. Informativo 186. O Tribunal acompanhou o voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, no sentido de não conhecer do recurso, tendo em vista que, como a Lei 9.639/98 declarou a validade dos efeitos da medida provisória revogada, anteriores à sua revogação, a norma de extinção da punibilidade perdeu a sua eficácia somente a partir da sua revogação pela medida provisória convertida em lei, e não desde a data da sua edição originária.
A condição de indiciado ou testemunha não afasta a garantia constitucional do direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"). Com esse entendimento, o Tribunal, embora salientando o dever do paciente de comparecer à CPI e depor na eventualidade de convocação, deferiu habeas corpus para assegurar ao mesmo o direito de recusar-se a responder perguntas quando impliquem a possibilidade de auto-incriminação.
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para suspender a eficácia de dispositivos da Resolução 10/99, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que regulamenta concurso público para ingresso na magistratura do mencionado Estado. O Tribunal, por aparente ofensa ao art. 93, I, da CF, que exige a participação da OAB em todas as fases de concurso público para ingresso na carreira de juiz, suspendeu, no art. 7º da referida Resolução, a eficácia da expressão abaixo sublinhada que excluía a participação da OAB de determinadas fases do concurso (“A divulgação do concurso será realizada mediante publicação de edital de abertura, expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, do qual constarão a dato do início e do término do prazo para inscrição, o cronograma da realização das provas e o respectivo local de funcionamento”), bem como o art. 10, integralmente, porquanto restringia, igualmente, a participação da OAB. Suspendeu-se, ainda, a expressão abaixo sublinhada, constante do § 2º do art. 7º, por limitar a escolha pela OAB de advogado para atuação no certame (“Determinada a abertura do concurso o Presidente do Tribunal de Justiça solicitará à Ordem dos Advogados do Brasil,[...]a indicação de um advogado, com mais de 10 (dez) anos de prática forense [...]”).
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de reclamação trabalhista na qual se postula o reconhecimento de direitos decorrentes de contrato de trabalho celebrado anteriormente à implantação do regime jurídico único (Lei 8.112/90), à vista do disposto no art. 114, da CF (“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...”). Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de reclamação trabalhista na qual se postula o reconhecimento de direitos decorrentes de contrato de trabalho celebrado anteriormente à implantação do regime jurídico único (Lei 8.112/90), à vista do disposto no art. 114, da CF (“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...”). Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de conflito de competência suscitado pelo TRF da 5ª Região em face do TST, e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista ajuizada por empregada celetista contra a União, cujo contrato de trabalho se extinguira anteriormente à vigência da Lei 8.112/90. Precedentes citados: CC 7.023-SP (RTJ 166/926) e CC 7.025-PE (DJU de 9.6.95).
Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para suspender, com efeitos ex tunc, os itens 4.6 e 7.2 do Edital 01/98, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que dispõe sobre concurso público para provimento de cargos de serventuário da justiça. O Tribunal, à primeira vista, entendeu caracterizada a aparente ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que o item 4.6 estabelecia critérios de pontuação na prova de títulos que favoreciam os candidatos servidores públicos, e ao princípio da publicidade, porquanto o item 7.2 previa que o ato homologatório do concurso somente conteria os números de inscrição dos candidatos, omitindo-se seus nomes. Precedentes citados: ADIn 2.210-AL (julgada em 28.9.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 204) e ADIn 495-PI (DJU de 11.2.2000).
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para, anulando o acórdão proferido pelo STJ em recurso especial, determinar que outro seja proferido analisando-se os pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial. Considerou-se que o STJ, ao julgar o mérito sem emitir qualquer juízo sobre o conhecimento do recurso especial - a falta de prequestionamento foi objeto das contra-razões ao recurso e dos embargos declaratórios -, violou o art. 105, III, da CF, que determina quais as hipóteses de cabimento do recurso especial, e o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Precedente citado: RE 198.016-RJ (DJU de 20.6.97).
A Turma, considerando que as circunstâncias descritas na denúncia evidenciariam a finalidade eleitoral do delito - consistente na falsa imputação ao Presidente da República e a outras autoridades estatais de que seriam sócios de uma empresa nas Ilhas Cayman -, deferiu em parte habeas corpus para, afastando a alegação do impetrante de que a competência para julgar a espécie seria da Justiça Comum, anular o acórdão do STJ que mantivera a competência da Justiça Federal e, em seguida, concedeu habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos ao Juízo Eleitoral do Estado de São Paulo a que for distribuída a ação penal.
Aplica-se aos Tribunais Regionais Federais a norma do art. 90 da LC 35/79 que, dispondo sobre o extinto Tribunal Federal de Recursos, permitia ao relator negar seguimento a pedido que contrariasse verbete da súmula do respectivo Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF, que veda a instituição de imposto sobre livros, alcança manuais técnicos, na forma de apostila, para o implemento da educação e da cultura. Com esse fundamento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera não incidir ICMS sobre a saída de manuais técnicos para participantes de curso de treinamento.
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que, considerando ter o autor da ação o direito à complementação de aposentadoria (diferença entre a importância paga pelo INSS e os vencimentos do cargo a que pertencia), declarara, por falta de interesse de agir, a carência da ação por ele ajuizada contra o INSS para obter a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT. Considerou-se que a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, não sendo possível transferir ao empregador a aplicação do art. 58 do ADCT, de obrigação do INSS, uma vez que constituem relações jurídicas diversas.
Negado provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia a anulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - que recebera denúncia oferecida contra prefeito municipal pela prática de crime de responsabilidade e determinara, com base no inciso II do art. 2º do DL 201/67, o seu afastamento do cargo -, sob a alegação de que a Lei 8.038/90, ao dispor expressamente sobre o rito processual que antecede a recepção ou rejeição da denúncia apresentada contra prefeito municipal, teria revogado o inciso II do art. 2º do DL 201/67 ("Ao receber a denúncia, o juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos"). A Turma, considerando que a Lei 8.038/90 dispõe sobre normas de natureza procedimental, entendeu que o inciso II do art. 2º do DL 201/67 não foi revogado porquanto o mesmo apenas dispõe sobre previsão de provimentos cautelares.