Este julgado integra o
Informativo STF nº 209
Receba novos julgados de Direito Previdenciário
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que, considerando ter o autor da ação o direito à complementação de aposentadoria (diferença entre a importância paga pelo INSS e os vencimentos do cargo a que pertencia), declarara, por falta de interesse de agir, a carência da ação por ele ajuizada contra o INSS para obter a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT. Considerou-se que a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, não sendo possível transferir ao empregador a aplicação do art. 58 do ADCT, de obrigação do INSS, uma vez que constituem relações jurídicas diversas.Legislação Aplicável
ADCT, art. 58.
Informações Gerais
Número do Processo
184962
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/11/2000
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 209
ADIn: Vício Formal
Vencimento Básico e Salário Mínimo
Competência Residual da Justiça do Trabalho
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de reclamação trabalhista na qual se postula o reconhecimento de direitos decorrentes de contrato de trabalho celebrado anteriormente à implantação do regime jurídico único (Lei 8.112/90), à vista do disposto no art. 114, da CF (“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...”).
Testemunha e Direito ao Silêncio
Concurso Público e Participação da OAB
Jurisprudências Relacionadas
Prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991) e meios de comprovação do desemprego
STJ
Geral
Do recurso especial e da não incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias
STJ
Geral
Dispensa da remessa necessária em demandas previdenciárias com valor aferível por simples cálculos aritméticos
STJ
Geral