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Informativo 182

Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 23 de mar. de 2000

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Origem: STF
23/03/2000
Direito Constitucional > Geral

Liminar em Reclamação: Requisito de Dano

STF

Concluindo o julgamento de agravo regi-mental contra decisão do Min. Celso de Mello que indeferiu pedido de liminar em ação de reclamação (v. Informativo 169), ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF — que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até fi-nal julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.9.97 — o Tribunal, em face da ausência do requisito de dano irreparável ao Estado reclamante, negou provimento ao agravo regimental (Lei 8.038/90, art. 14, II), tendo em vista que a questão de fundo está de acordo com a jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer aos pensionistas o direito à percepção da integralidade do benefício (CF, art. 40, § 5º, na redação anterior à EC 20/98). No mesmo sentido, negou-se provimento também a dois agravos regi-mentais interpostos contra decisões do Min. Néri da Silveira que, em seu voto, salientou que a decisão proferida na ADC 4-DF não se aplica às hipóteses de pensões previdenciárias.

Origem: STF
23/03/2000
Direito Constitucional > Geral

Reclamação e Ação Civil Pública

STF

Resolvendo questão de ordem apresentada pelo Min. Néri da Silveira, relator, o Tribunal não conheceu da reclamação — em que se alegava que o Juízo Municipal, ao deferir liminar em ação civil pública para determinar a indisponibilidade das contas de Município, teria desrespeitado a decisão do STF proferida na ADC 4-DF (RTJ 169/383) — por entender ser ela in-cabível na espécie, dado que não se trata de antecipação de tutela, mas de liminar em ação civil pública, a qual fora deferida como medida cautelar, com o objetivo de resguardar valores e, em conseqüência, julgou prejudicado o agravo regimental.

Origem: STF
22/03/2000
Direito Constitucional > Geral

Agência Estadual de Regulação de Serviços

STF

Julgada medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra o art. 1º da Lei 11.292/98, do mesmo Estado, que altera vários dispositivos da Lei estadual 10.931/97, que criou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS. O Tribunal, por maioria, conheceu da ação no que tange ao art. 3º, parágrafo único, a, da Lei 10.931/97 (na redação dada pela Lei 11.292/98), que prevê o exercício da atividade reguladora da AGERGS na área de saneamento, por entender que o Governador pode questionar a constitucionalidade de uma lei estadual em face do princípio da autonomia dos municípios. Vencido o Min. Octavio Gallotti, relator, que não conhecia da ação nesse ponto por falta de legitimida-de ativa, entendendo ausente a pertinência temática entre os interesses do Estado, representado pelo Go-vernador, e os interesses dos Municípios. Prosseguindo, o Tribunal indeferiu a liminar quanto ao mencionado dispositivo por entender não estar caracterizada, à primeira vista, a tese de inconstitucionalidade, uma vez que o caput do art. 3º da Lei impugnada estabelece que a competência da AGERGS está restrita à regulação dos serviços públicos que forem delegados ao Estado pelas prefeituras municipais. Quanto ao art. 4º, incisos II, IV, V e VI, da mesma Lei, que prevêem como competência da AGERGS a busca da modicidade das tarifas, a ho-mologação dos contratos, a fixação e o reajuste de tarifas e a orientação da confecção dos editais de lici-tação, o Tribunal, por maioria, indeferiu a cautelar por não vislumbrar, num primeiro exame, ofensa à com-petência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração (CF, art. 84, II). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que deferiam a liminar, suspendendo a competência da AGERGS para a fixação de tarifas e para a orientação dos editais de licitação (parte do inciso V e todo o inciso VI), e o Min. Ilmar Galvão, que deferia em maior extensão, suspendendo, também, a competência para a homologação de contra-tos (inciso IV).

Origem: STF
22/03/2000
Direito Constitucional > Geral

Extinção dos Juízes Classistas e Paridade

STF

Julgados os pedidos de liminar em ações di-retas de inconstitucionalidade — ajuizadas pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, pelo Partido Social Traba-lhista - PST e pela Confederação Nacional dos Tra-balhadores na Indústria - CNTI — contra a Resolução 665/99 do TST, que organiza o cumprimento dos mandatos dos atuais juízes classistas na Justiça do Trabalho. Quanto ao art. 1º e parágrafos da mencionada Resolução — que disciplinam a paridade de representação, determinando o afastamento remunerado das funções judicantes do classista quando o classista da categoria oposta tiver exaurido o seu mandato —, o Tribunal indeferiu a liminar por entender não haver plausibilidade jurídica na tese de ofensa à extinção do princípio da paridade na Justiça do Trabalho (EC 24/99), uma vez que a norma transitó-ria da Emenda Constitucional 24/99 assegura o sis-tema constitucional anterior da paridade entre as categorias (EC 24/99, art. 2º: “É assegurado o cumpri-mento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.”). No tocante ao art. 2º e parágrafo único da Resolução 665/99, que fixam, de acordo com o art. 666 da CLT, o cálculo dos vencimentos dos juízes afastados com base na média dos proventos percebi-dos nos últimos doze meses de exercício, o Tribunal também indeferiu o pedido por não estar caracteriza-da, à primeira vista, a alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que estes variam em função do comparecimento às audiências. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal defe-riu a suspensão cautelar do art. 3º da Resolução im-pugnada, que exclui os classistas remanescentes da votação para o preenchimento de cargos de direção ou de vagas nos Tribunais, convocação de juízes, ou de qualquer outro processo administrativo. À primeira vista, considerou-se relevante a argüição de inconsti-tucionalidade uma vez que a Emenda Constitucional 24/99, ao extinguir a representação classista, assegurou o cumprimento do mandato dos atuais juízes, inclusive quanto à competência administrativa anterior.

Origem: STF
21/03/2000
Direito Administrativo > Geral

Concurso Público e Direito à Convocação

STF

A simples edição de portaria prevendo a abertura de vagas e autorizando a realização de no-vos concursos públicos não gera direito à convocação. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança em que se pretendia conferir aos impetrantes —- reprovados na primeira fase do concurso público para Auditor Fiscal do Tesouro Federal (Edital ESAF 60/98) em virtude da determinação contida no edital de que somente seriam considerados aprovados os candidatos classifica-dos até o limite de 600 vagas — o direito de serem convocados para futuros concursos. Entendeu-se que o fato de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE haver editado a Portaria 2.498/98, autorizando novos concursos com a mesma finalidade, não gera direito à convocação.

Origem: STF
21/03/2000
Direito Processual Penal > Geral

Desistência do Direito de Recorrer e Assistência

STF

Ainda que o réu tenha se manifestado expressamente no sentido de não recorrer da sentença condenatória, tem o defensor público legitimidade para interpor recurso de apelação, uma vez que cabe a este a avaliação técnica sobre a conveniência de recorrer. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular o acórdão que não conhecera da apelação criminal interposta por defensor público em face da existência de termo de renúncia firmado pelo réu, sem a presença de seu defensor, e determinar que o Tribunal de Justiça prossiga no julgamento do recurso como entender de direito.

Origem: STF
21/03/2000
Direito Processual Civil > Geral

Curador Especial e Honorários Advocatícios

STF

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que garantira à recorrida o direito ao recebimento de honorários advocatícios, devidos pelo Estado, em face de sua nomeação como curadora especial de ausentes (CPC, art. 9º, II) — decorrente da cessação do exercício dessa atividade pelo Ministério Público e em momento de interrup-ção do convênio celebrado entre a OAB e a Secretaria de Justiça. Afastou-se a alegação de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovares insuficiência de recursos;”) à vista do que dispõem os princípios constitucionais da ampla defesa e do contradi-tório (art. 5º, LV), dado que o dever de assistência judiciária do Estado não se exaure nas situações em que a parte comprova a insuficiência de recursos.

Origem: STF
21/03/2000
Direito Constitucional > Geral

Alvará de Construção e Direito Adquirido

STF

Não ofende o princípio do direito adquirido decisão que, no curso do processamento do pedido de licença de construção, estabelece novas regras de ocupação do solo. Não ofende o princípio do direito adquirido decisão que, no curso do processamento do pedido de licença de construção, estabelece novas regras de ocupação do solo. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconhecera a validade das regras relativas à construção de postos de combustíveis estabelecida pela Lei 6.978/95, do Município de Belo Horizonte, e negara a existência de direito adquirido da recorrente ao alvará de construção, que fora indeferido em face da superveniência da lei mencionada, a qual impõe uma distância mínima de duzentos metros entre postos de combustíveis e outros estabelecimentos, tais como escolas, igrejas, supermercados, hospitais e similares. Entendeu-se, ainda, que o Município é competente para disciplinar a ocupação do solo, à vista do que dispõem os arts. 182 e 30, I e VIII, da CF, inexistindo a ofensa aos demais dispositivos constitucionais sustentada pela recorrente (arts. 1º, IV; 5º, XXIII; 170, IV e V; 173, § 4º e 182), já que as limitações impostas têm o objetivo de garantir a segurança da coletividade e não estabelecer reservas de mercado.

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