Alvará de Construção e Direito Adquirido

STF
182
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 182

Comentário Damásio

Resumo

Não ofende o princípio do direito adquirido decisão que, no curso do processamento do pedido de licença de construção, estabelece novas regras de ocupação do solo.

Conteúdo Completo

Não ofende o princípio do direito adquirido decisão que, no curso do processamento do pedido de licença de construção, estabelece novas regras de ocupação do solo. 

Não ofende o princípio do direito adquirido decisão que, no curso do processamento do pedido de licença de construção, estabelece novas regras de ocupação do solo. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconhecera a validade das regras relativas à construção de postos de combustíveis estabelecida pela Lei 6.978/95, do Município de Belo Horizonte, e negara a existência de direito adquirido da recorrente ao alvará de construção, que fora indeferido em face da superveniência da lei mencionada, a qual impõe uma distância mínima de duzentos metros entre postos de combustíveis e outros estabelecimentos, tais como escolas, igrejas, supermercados, hospitais e similares. Entendeu-se, ainda, que o Município é competente para disciplinar a ocupação do solo, à vista do que dispõem os arts. 182 e 30, I e VIII, da CF, inexistindo a ofensa aos demais dispositivos constitucionais sustentada pela recorrente (arts. 1º, IV; 5º, XXIII; 170, IV e V; 173, § 4º e 182), já que as limitações impostas têm o objetivo de garantir a segurança da coletividade e não estabelecer reservas de mercado.

Legislação Aplicável

Lei 6.978/1995 do Município de Belo Horizonte.

Informações Gerais

Número do Processo

235736

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/03/2000