Extinção dos Juízes Classistas e Paridade

STF
182
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 182

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgados os pedidos de liminar em ações di-retas de inconstitucionalidade — ajuizadas pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, pelo Partido Social Traba-lhista - PST e pela Confederação Nacional dos Tra-balhadores na Indústria - CNTI — contra a Resolução 665/99 do TST, que organiza o cumprimento dos mandatos dos atuais juízes classistas na Justiça do Trabalho. Quanto ao art. 1º e parágrafos da mencionada Resolução — que disciplinam a paridade de representação, determinando o afastamento remunerado das funções judicantes do classista quando o classista da categoria oposta tiver exaurido o seu mandato —, o Tribunal indeferiu a liminar por entender não haver plausibilidade jurídica na tese de ofensa à extinção do princípio da paridade na Justiça do Trabalho (EC 24/99), uma vez que a norma transitó-ria da Emenda Constitucional 24/99 assegura o sis-tema constitucional anterior da paridade entre as categorias (EC 24/99, art. 2º: “É assegurado o cumpri-mento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.”). No tocante ao art. 2º e parágrafo único da Resolução 665/99, que fixam, de acordo com o art. 666 da CLT, o cálculo dos vencimentos dos juízes afastados com base na média dos proventos percebi-dos nos últimos doze meses de exercício, o Tribunal também indeferiu o pedido por não estar caracteriza-da, à primeira vista, a alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que estes variam em função do comparecimento às audiências. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal defe-riu a suspensão cautelar do art. 3º da Resolução im-pugnada, que exclui os classistas remanescentes da votação para o preenchimento de cargos de direção ou de vagas nos Tribunais, convocação de juízes, ou de qualquer outro processo administrativo. À primeira vista, considerou-se relevante a argüição de inconsti-tucionalidade uma vez que a Emenda Constitucional 24/99, ao extinguir a representação classista, assegurou o cumprimento do mandato dos atuais juízes, inclusive quanto à competência administrativa anterior.

Informações Gerais

Número do Processo

2175

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/03/2000