Agência Estadual de Regulação de Serviços

STF
182
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 182

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgada medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra o art. 1º da Lei 11.292/98, do mesmo Estado, que altera vários dispositivos da Lei estadual 10.931/97, que criou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS. O Tribunal, por maioria, conheceu da ação no que tange ao art. 3º, parágrafo único, a, da Lei 10.931/97 (na redação dada pela Lei 11.292/98), que prevê o exercício da atividade reguladora da AGERGS  na área de saneamento, por entender que o Governador pode questionar a constitucionalidade de uma lei estadual em face do princípio da autonomia dos municípios. Vencido o Min. Octavio Gallotti, relator, que não conhecia da ação nesse ponto por falta de legitimida-de ativa, entendendo ausente a pertinência temática entre os interesses do Estado, representado pelo Go-vernador, e os interesses dos Municípios. Prosseguindo, o Tribunal indeferiu a liminar quanto ao mencionado dispositivo por entender não estar caracterizada, à primeira vista, a tese de inconstitucionalidade, uma vez que o caput do art. 3º da Lei impugnada estabelece que a competência da AGERGS está restrita à regulação dos serviços públicos que forem delegados ao Estado pelas prefeituras municipais. Quanto ao art. 4º, incisos II, IV, V e VI, da mesma Lei, que prevêem como competência da AGERGS a busca da modicidade das tarifas, a ho-mologação dos contratos, a fixação e o reajuste de tarifas e a orientação da confecção dos editais de lici-tação, o Tribunal, por maioria, indeferiu a cautelar por não vislumbrar, num primeiro exame, ofensa à com-petência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração (CF, art. 84, II). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que deferiam a liminar, suspendendo a competência da AGERGS para a fixação de tarifas e para a orientação dos editais de licitação (parte do inciso V e todo o inciso VI), e o Min. Ilmar Galvão, que deferia em maior extensão, suspendendo, também, a competência para a homologação de contra-tos (inciso IV).

Informações Gerais

Número do Processo

2095

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/03/2000