Este julgado integra o
Informativo STF nº 182
Conteúdo Completo
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que garantira à recorrida o direito ao recebimento de honorários advocatícios, devidos pelo Estado, em face de sua nomeação como curadora especial de ausentes (CPC, art. 9º, II) — decorrente da cessação do exercício dessa atividade pelo Ministério Público e em momento de interrup-ção do convênio celebrado entre a OAB e a Secretaria de Justiça. Afastou-se a alegação de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovares insuficiência de recursos;”) à vista do que dispõem os princípios constitucionais da ampla defesa e do contradi-tório (art. 5º, LV), dado que o dever de assistência judiciária do Estado não se exaure nas situações em que a parte comprova a insuficiência de recursos.Informações Gerais
Número do Processo
223043
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/03/2000
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