Súmula 670 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 24/06/2024

O que diz a Súmula 670 do STJ? — Redação Oficial

Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Penal

O que significa

A súmula estabelece que, nos crimes sexuais praticados contra vítima em situação de vulnerabilidade temporária, quando a vítima posteriormente recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir sobre a persecução penal do ofensor, a ação penal será pública condicionada à representação, desde que o fato tenha sido praticado enquanto vigorava a redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009. Em linguagem simples: nesses casos a instauração da ação depende de representação da vítima, e essa condição temporal e subjetiva é exigida pela súmula. Aplica-se quando estão simultaneamente presentes: (a) vulnerabilidade de caráter temporário, (b) recuperação posterior das capacidades físicas e mentais e do pleno discernimento da vítima para decidir sobre a persecução, e (c) prática do fato na vigência da redação do art. 225 introduzida pela Lei n. 12.015/2009. Na prática processual, a consequência é que o prosseguimento da ação penal pública depende da apresentação de representação pela vítima nas hipóteses descritas; sem essa representação, conforme a súmula, não se configura a ação penal pública...

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