Súmula 659 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça

O que diz a Súmula 659 do STJ? — Redação Oficial

A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Penal

O que significa

A súmula determina que, quando houver crime continuado, a fração de aumento da pena deve ser fixada conforme o número de delitos cometidos, usando uma tabela indicada no enunciado. Essa tabela prevê: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; e 2/3 para sete ou mais infrações. Em linguagem simples, o julgador não escolhe livremente a fração: ele aplica a fração correspondente ao total de delitos na continuidade. A regra se aplica especificamente à fração de aumento decorrente da prática de crime continuado, sendo a contagem dos delitos o critério decisivo para selecionar a fração. Na prática, isso significa que a pena-base ou a pena resultante do reconhecimento do crime continuado sofrerá aumento na proporção indicada pela fração correspondente ao número de crimes. Assim, a consequência prática é a aplicação da fração prescrita pela súmula ao calcular o aumento da pena quando reconhecido o crime continuado,...

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