Súmula 646 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 15/03/2021

O que diz a Súmula 646 do STJ? — Redação Oficial

É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990.

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Comentário Damásio

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Área: Direito do Trabalho

O que significa

A súmula determina que, para saber se incide a contribuição ao FGTS sobre uma verba trabalhista, não se deve considerar a natureza da verba (por exemplo, se é indenizatória, salarial ou outra). O que importa é verificar se a verba está entre aquelas expressamente previstas na lei como excluídas: somente as verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão afastadas da base de cálculo do FGTS. Esse rol é taxativo, e a exclusão decorre do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990. Na prática, quando houver disputa sobre inclusão de determinada parcela na base do FGTS, a análise não deve centrar‑se na classificação ou na natureza atribuída à parcela, mas na presença ou não dessa parcela no rol legal taxativo. Assim, parcelas não previstas naquele rol devem integrar a base de cálculo, enquanto apenas as expressamente listadas nele...

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