Súmula 645 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 17/02/2021

O que diz a Súmula 645 do STJ? — Redação Oficial

O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Penal

O que significa

A súmula dispõe que o crime de fraude à licitação é formal, o que significa que a consumação do tipo penal se verifica pela prática da conduta típica prevista no enunciado legal, não dependendo da ocorrência de resultado material. Em termos simples: não é necessário provar que houve prejuízo patrimonial à Administração nem que o agente auferiu vantagem para que o crime se considere consumado. Aplica-se sempre que for caracterizada a conduta típica de fraude à licitação, de modo que, uma vez verificada a prática do ato definido como crime, considera-se consumada a infração ainda que não se comprove dano efetivo ou ganho pelo autor. A ênfase é na tipicidade formal da conduta praticada, não no resultado econômico. Na prática processual isso significa que a acusação e o juízo podem reconhecer a consumação com base na demonstração dos elementos formais do tipo; a exigência de prova de prejuízo ou de vantagem não é requisito para a consumação. Consequentemente, o foco probatório estará na demonstração da prática fraudulenta...

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