Súmula 635 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 17/06/2019

O que diz a Súmula 635 do STJ? — Redação Oficial

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

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Comentário Damásio

Conteúdo Exclusivo

Área: Direito Administrativo

O que significa

A súmula dispõe a regra sobre quando e como fluem os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990. O prazo começa a correr na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, e não necessariamente na data em que o fato ocorreu. A contagem é interrompida pelo primeiro ato de instauração válido de apuração disciplinar: seja uma sindicância de caráter punitivo ou um processo disciplinar, desde que o ato constitua efetiva instauração válida. Após essa interrupção, os prazos não voltam a correr de forma parcial ou imediata; somente retornam a fluir por inteiro depois de transcorridos 140 dias contados desde a data da interrupção. Em consequência prática, o cálculo do prazo prescricional exige identificar três momentos distintos: (1) data do conhecimento pela autoridade competente (início); (2) data do primeiro ato de instauração válido (interrupção); (3) início do novo curso integral do prazo, somente após 140 dias da...

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