Súmula 619 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 30/10/2018

O que diz a Súmula 619 do STJ? — Redação Oficial

A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Civil

O que significa

A súmula determina que a ocupação indevida de bem público não constitui posse, mas mera detenção de caráter precário. Em linguagem simples, quem ocupa um bem público sem autorização não adquire situação jurídica estável nem direitos decorrentes de posse plena: trata-se de detenção temporária e precária. A expressão "insuscetível de retenção" significa que o ocupante não pode reter o bem como garantia ou contrapartida ao ser desocupado; "insuscetível de indenização por acessões e benfeitorias" afirma que o ocupante não tem direito a ressarcimento por acréscimos materiais ou obras realizadas sobre o bem. Aplica-se sempre que se trate de ocupação indevida de bem público: o enunciado cobre tanto a caracterização da situação (mera detenção) quanto as consequências patrimoniais imediatas (impossibilidade de retenção e de indenização por acessões e benfeitorias). Na prática, a consequência é a impossibilidade, para o ocupante indevido, de obter retenção do imóvel público ou...

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