Súmula 610 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 05/07/2018

O que diz a Súmula 610 do STJ? — Redação Oficial

O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Civil

O que significa

A súmula estabelece que, se o segurado cometer suicídio durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, essa causa de morte não está coberta pelo seguro — isto é, o segurador não deve pagar a indenização prevista pela apólice em razão do óbito por suicídio ocorrido nesse período. A regra incide especificamente sobre o lapso temporal indicado: os primeiros dois anos de vigência do contrato de seguro de vida. Nessa hipótese de exclusão da cobertura, mantém-se um direito distinto do beneficiário: a súmula ressalva expressamente que o beneficiário tem direito à devolução do montante da reserva técnica formada. Na prática, o efeito é duplo e simultâneo: o pagamento da indenização por morte é vedado quando o suicídio ocorre nos dois primeiros anos, e, ao mesmo tempo, o segurador fica obrigado a restituir ao beneficiário o montante correspondente à reserva técnica que tenha sido constituída em favor do contrato. Não são acrescentadas outras consequências além dessas previstas...

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