Súmula 609 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 17/04/2018

O que diz a Súmula 609 do STJ? — Redação Oficial

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Civil

O que significa

A súmula determina, em linguagem simples, que negar cobertura de seguro com o argumento de existência de doença preexistente é ilegal quando não ocorreu a exigência de exames médicos antes da contratação do plano ou quando não se comprovou a má-fé do segurado. Em situações práticas, aplica-se sempre que a seguradora recusa o pagamento ou a cobertura por suposta doença anterior ao contrato e, nesse cenário, não se verificou que a contratação tenha exigido exames médicos prévios nem houve demonstração de que o segurado agiu de má-fé. A consequência prática prevista pelo enunciado é direta: na ausência de exigência pré-contratual de exames ou da demonstração da má-fé do segurado, a recusa de cobertura é considerada ilícita, o que afeta a validade da negativa feita pela seguradora e caracteriza a impropriedade da decisão de recusar a cobertura nas...

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