Súmula 603 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 26/02/2018

O que diz a Súmula 603 do STJ? — Redação Oficial

É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Civil

O que significa

A súmula estabelece que o banco que concedeu o empréstimo (mutuante) não pode reter, em qualquer extensão, salários, vencimentos ou proventos do correntista para satisfazer pagamento de um mútuo comum, mesmo que o contrato contenha cláusula autorizando tal retenção. Em outras palavras, nenhuma parcela desses rendimentos pode ser apropriada pelo banco para quitar dívida de natureza comum com base em autorização contratual. A súmula, porém, afasta essa vedação quando se tratar do empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento: esse tipo de operação tem regime legal específico e admite a retenção de percentual. Aplicando o enunciado, sempre que o banco pretender utilizar diretamente salários, vencimentos ou proventos do correntista para adimplir um mútuo comum, essa prática é proibida; apenas a modalidade consignada em folha, disciplinada por regramento próprio, permite desconto. Na prática, o efeito imediato é tornar ilícita qualquer retenção direta desses rendimentos pelo mutuante em operações de mútuo comum, preservando a possibilidade de...

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